TJBA - 8058401-83.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8058401-83.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Marcos Dos Santos Assuncao Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315) Reu: Lote 01 Empreendimentos S.a.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Reu: Cipasa Camacari Cri1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Reu: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058401-83.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARCOS DOS SANTOS ASSUNCAO Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:BA45315) REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização promovida por MARCOS DOS SANTOS ASSUNÇÃO em desfavor da CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A E OUTROS.
Na decisão de ID nº 412017778 foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária, contudo foi concedido o direito ao parcelamento das custas processuais em 12 vezes de 345,98 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Na petição de ID nº 423440309, o causídico do autor requereu a dilação do prazo para o recolhimento das custas processuais por 15 (quinze) dias, ao argumento de que não conseguiu contato com a parte para que promovesse o pagamento. É o que importa relatar.
DECIDO DEFIRO o pedido de dilação do prazo e concedo mais 15 (quinze) dias para pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Ressalte-se que as demais parcelas devem ser pagas até o décimo dia de cada mês, na forma da decisão de ID nº 412017778.
Comunique-se ao Autor que a ausência de pagamento integral das custas implicará em cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 03 de julho de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
03/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DOS SANTOS ASSUNCAO - CPF: *29.***.*71-20 (AUTOR).
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26/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 08:33
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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09/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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06/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:53
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ASSUNCAO em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 11:50
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
27/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
25/03/2022 20:28
Declarada incompetência
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24/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 05:52
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ASSUNCAO em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 10:56
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
14/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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08/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ASSUNCAO em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:04
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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16/02/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:16
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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