TJBA - 0010076-22.2011.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0010076-22.2011.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Requerido: Joao Antonio Franciosi Advogado: Joao Oliveira Maia (OAB:BA3839) Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:BA10999) Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Terceiro Interessado: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Guilherme Pinheiro Lins E Sertorio Canto (OAB:PE25000) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao (OAB:PE22913) Advogado: Tesse Myrella Antunes Correia (OAB:BA28224) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 0010076-22.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI Advogado(s) do reclamado: JOAO OLIVEIRA MAIA, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ SENTENÇA Vistos etc.
Os Embargos Declaratórios de ID. 397643721 requerem a reforma da sentença de ID. 382899208, uma vez que alegam haver omissão, por não haver condenação em honorários sucumbenciais, fundamentando o recurso no art. 1.022 do CPC.
As embargadas apresentaram contrarrazões em Ids. 403624779.
Desse modo, passo a analisar.
Como cediço, os embargos de declaração tem como escopo corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
No caso concreto, o embargante alega que a decisão guerreada apresenta omissão.
A propósito, a doutrina processual assevera que a omissão representa falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual o Juiz deveria ter se manifestado.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Porém, revisitando a sentença outrora proferida, observo não existir razão aos questionamentos ventilados pelo embargante uma vez que alega haver omissão cometida pelo juízo ao não condenar a parte desistente aos honorários sucumbenciais.
Porém, a sentença expressamente menciona o trecho "Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 85, §8º do CPC." uma vez que o CPC em vigor não contemplou em seu art. 85, a possibilidade de condenação em honorários nos casos de incidentes processuais, ainda, a LRF é silente a respeito das verbas advocatícias, seguindo-se a orientação da jurisprudência (AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 08/09/2020 e (STJ, REsp 1.845.536, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julg. 26.5.2020) de que no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando há litígio na impugnação/habilitação cabe fixação de honorários sucumbenciais, o que há princípio, não está caracterizado nos autos.
Não houve, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Diante do exposto, conheço os presentes embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
18/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
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10/11/2021 03:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/10/2021 23:59.
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01/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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01/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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22/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/04/2020 00:00
Expedição de documento
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11/02/2020 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Recebimento
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14/08/2019 00:00
Recebimento
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30/07/2019 00:00
Recebimento
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16/07/2019 00:00
Recebimento
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23/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Mero expediente
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17/08/2017 00:00
Expedição de documento
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14/06/2017 00:00
Expedição de documento
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14/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
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15/07/2015 00:00
Expedição de documento
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13/07/2015 00:00
Mero expediente
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08/07/2015 00:00
Mero expediente
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27/03/2015 00:00
Expedição de documento
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27/01/2014 00:00
Publicação
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29/11/2013 00:00
Mero expediente
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14/06/2012 15:21
Mandado
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15/05/2012 09:01
Protocolo de Petição
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22/03/2012 08:15
Mandado
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21/03/2012 15:52
Expedição de documento
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14/10/2011 15:13
Mero expediente
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13/09/2011 11:42
Conclusão
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23/08/2011 09:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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