TJBA - 0000855-07.2013.8.05.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 14:17
Baixa Definitiva
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01/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0000855-07.2013.8.05.0196 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: A.i.b.
Da S.
Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686-A) Apelado: Rosana Ribeiro Braga Da Silva Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686-A) Apelante: Maria Simplicio Da Silva Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000855-07.2013.8.05.0196 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA SIMPLICIO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO APELADO: A.I.B.
DA S. e outros Advogado(s):VALERIA GOMES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA EX OFFICIO.
DECISUM QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
ULTRA PETITA.
CARÁTER INSTRUMENTAL DA AÇÃO CAUTELAR.
DEMANDA QUE NÃO PRESCINDE DO PROCESSO PRINCIPAL.
HIPÓTESE EM QUE, PERMITIDO O LEVANTAMENTO DO MONTANTE ARRESTADO, SEQUER HAVERIA NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
DECOTE DO EXCESSO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ESPÓLIO E OS HERDEIROS NA DEFESA DO PATRIMÔNIO QUE INTEGRA A HERANÇA.
FUNGIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E DE SEQUESTRO.
REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO COMPROVADOS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 0000855-07.2013.8.05.0196, figurando como apelante, MARIA SIMPLICIO DA SILVA, e apelado, ANTONIO ISIDORO BRAGA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, apenas para estabelecer que seja decotada a determinação de expedição de alvará de levantamento da importância de total de R$ 20.558,49 (vinte mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), bloqueado das contas da requerida, devidamente corrigida monetariamente, em favor do autor Antonio Isidoro Braga da Silva, em seu nome e/ou de seu patrono constituído.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09 -
10/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de MARIA SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *50.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARIA SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *50.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/09/2024 14:23
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de A.I.B. DA S. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO BRAGA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA SIMPLICIO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:35
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de A.I.B. DA S. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO BRAGA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SIMPLICIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:05
Juntada de Ofício
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15/04/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *50.***.*10-06 (APELANTE).
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de A.I.B. DA S. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO BRAGA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de A.I.B. DA S. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO BRAGA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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