TJBA - 8140646-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:27
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JARDELINA LIBORIO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de WALLACE LIBORIO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 19:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:53
Concedida a tutela provisória
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31/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140646-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jardelina Liborio Silva Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Autor: Wallace Liborio Silva Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140646-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JARDELINA LIBORIO SILVA e outros Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movida contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL .
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Da leitura dos fatos narrados na exordial, em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto.
Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale citar os seguintes julgados: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)”.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (CENTRAPE).
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA, A TÍTULO DE MENSALIDADE DE SÓCIO DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO NOS SEUS VENCIMENTOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA DE R$60,00 (DOBRO DO DESCONTO) E DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00.
RECURSO DA RÉ RESSALTANDO QUE O CONTRATO É VÁLIDO E QUE O AUTOR MANIFESTOU SUA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RESSALTA QUE O AUTOR NÃO FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I DO CPC, EM ESPECIAL, DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO DANO MORAL.
O RECURSO MERECE PROSPERAR.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A RÉ-APELANTE DEFENDEU QUE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS FORAM REGULARES NA MEDIDA EM QUE BASEADA EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PACTUADA ASSOCIAÇÃO LEGÍTIMA A CONTRIBUIÇÃO MENSAL CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE COLACIONOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSINATURAS NOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE GUARDAM GRANDE SIMILARIDADE COM A EXARADA NA CARTEIRA DE IDENTIDADE COLACIONADA PELO AUTOR.
DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS E, TAMPOUCO, AS ASSINATURAS ALI APOSTAS.
PARTE RÉ QUE, NESSE QUADRO, DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (ART. 373, INC.
II DO CPC/15).
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE IMPÕE, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRJ, Apelação Cível nº 0053290-58.2019.8.19.0001, 23ª Câmara Cível, Relatora: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Julgado em 13/09/2022, Publicado em 20/09/2022) (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível nº 0008385-50.2019.8.16.0130, 7ª Câmara Cível, Relator: Victor Martim Batschke, Julgado em 12/03/2021, Publicado em 22/03/2021) (Grifos nossos).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação do autor – Inexistência de relação jurídica - Restituição na forma simples – Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de relação de consumo - Dano moral – Caracterização – Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível nº 1002605-56.2019.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alcides Leopoldo, Julgado em 25/05/2015, Publicado em 26/01/2020) (Grifos nossos).
O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador.
Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo.
Registre-se que o processo sub exame foi distribuído na data de 02/10/2024 ,data em que já estava em vigor a resolução mencionada.
Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
03/10/2024 15:26
Declarada incompetência
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02/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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