TJBA - 8037817-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA ROCHA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA ROCHA RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:41
Declarada incompetência
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03/02/2025 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8037817-10.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Maria Aparecida Da Rocha Ribeiro Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037817-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA RIBEIRO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Tratar-se de procedimento de cumprimento individual de título coletivo genérico constituído no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proposto exclusivamente contra o Estado da Bahia, sem inclusão, portanto, de qualquer das autoridades que, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Tribunal, atraem a competência desta Colenda Seção Cível de Direito Público. Diante da possibilidade da declaração da incompetência funcional deste Colegiado, sobretudo após o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.000, na sessão do dia 08/08/2024 desta Seção Cível de Direito Público desta Corte, que considerou falecer competência a esta Corte para o processamento de execução individual de acórdão genérico proferido em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tal matéria, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 10 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora declinar, para a hipótese de ser declarada a competência do Juízo de Primeiro Grau, se, ao revés do foro do seu domicílio, faz opção pelo foro da Capital do Estado (art. 52, parágrafo único, do CPC), sob pena de preclusão. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. Publique-se.
Intimem-se. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
28/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA ROCHA RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:52
Outras Decisões
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11/06/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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