TJBA - 8003259-11.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:48
Expedição de ato ordinatório.
-
18/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/11/2024 17:15
Expedição de intimação.
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18/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2024 23:59.
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04/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003259-11.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Ariston Lago Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003259-11.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ARISTON LAGO Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos. - Relatório - Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer c/c indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
A parte autora alega que houve a substituição, a seu requerimento, do medidor de sua residência e que um dia após o equipamento incendiou-se, ficando por oito dias sem energia elétrica, alegando, ainda, que gastou cerca de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) em materiais para reparação do sistema elétrico.
Informa, ainda, que no mês de maio de 2023 suas faturas vieram com valores quase duas vezes maiores do que sua média de consumo habitual.
Alega que buscou resolver o problema administrativamente, bem como houve expedição de ofício, pela DPE-BA, para a requisição de informações — a parte ré respondeu informando que apenas a parte autora ou seu representante legal poderiam requerê-las.
A parte autora requer/pede: 1) benefício da AJG; 2) tramitação prioritária; 3) tutela de urgência: 3.1 vistoria imediata do medidor, 3.2 refaturamento da fatura do mês de maio e 3.3 que a parte ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos de proteção ao crédito; 4) inversão do ônus probatório; 5) deferimento para a realização da prova pericial no medidor; 6) deferimento para o depósito judicial do valor que alega ser o correto da fatura do mês de maio; 7) condenação da parte ré a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 8) a restituição em dobro do valor cobrado em excesso; 9) condenação da parte ré a título de danos materiais no importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais); 10) a condenação da requerida em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (id 394626492 e 394626493).
Em decisão interlocutória, foram deferidos os requerimentos/pedidos: 1, 2, 3.1, 3.2, 3.3, 4 (id 397183315).
Foi realizada a aferição do medidor, não sendo constatado irregularidades (id 400328246).
A audiência de conciliação não logrou êxito (id 403930307).
Citada, a parte ré contestou tempestivamente (id 406580350), alegando, em preliminar de mérito: I) a falta de interesse de agir da parte autora por inadimplemento e II) inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
Alega, ainda, a regularidade dos débitos em virtude da aferição realizada após determinação judicial não ter verificado falhas no medidor, bem como defende a ausência do nexo causalidade para responsabilização quanto a danos morais, afirmando não passar de mero aborrecimento.
A parte ré requer/pede: a) a extinção do feito com base no art. 485 do CPC e b) que sejam os presentes autos julgados improcedentes; c) subsidiariamente, em caso de julgado procedente, a aplicação da correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento da sentença.
Foi apresentada réplica (id 415947359).
As partes requerem julgamento antecipado do feito (ids 419637598 e 421394633). É o relatório necessário. - Fundamentação - O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não sendo necessário, portanto, a produção de mais provas, pois o feito se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido: Recurso especial.
Ação popular.
Julgamento antecipado da lide. 1.
O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, sendo desnecessária a instrução probatória. (Precedentes) 2.
O art. 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas,jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que alonga desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância como princípio da celeridade processual. (REsp 474.475/SP.
Relator Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma.
J. 16-12-2003) Ainda, o serviço de fornecimento de energia configura típica relação de consumo e, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a possibilidade da inversão do ônus da prova, como no presente caso. É sabido que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88: Art. 37. [...]: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa responsabilidade objetiva, no caso, vem reforçada pelo disposto no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vale indicar que eventuais excludentes de responsabilidade não foram comprovados, em especial porque a companhia de fornecimento de energia elétrica não apresentou qualquer documento contundente para demonstrar a inveracidade das alegações iniciais.
Havendo falha na prestação de serviços, caberia à fornecedora demonstrar que o defeito inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC: Art. 14. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na realidade, as alegações da defesa se mostram indiferentes à falha constatada, a saber, o incêndio do medidor de energia elétrica, que, segundo a alegação inaugural, foi o que gerou os danos e transtornos pelos quais vem passando a parte autora.
A instalação adequada dos equipamentos de transmissão de energia elétrica, tal qual o medidor, assim como a fiação que conecta o poste à rede interna da residência do cliente, é de responsabilidade integral da concessionária de energia elétrica, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade ou culpa do consumidor.
Logo, a requerida é a única responsável pela causação do evento lesivo experimentado pela parte autora.
No que tange o dano moral, verifica-se que os transtornos causados à parte autora devem ser reparados, já que não podem ser comparáveis a um mero aborrecimento, sendo possível a fixação de indenização por danos morais.
Diante de um incêndio na entrada de sua moradia, podendo ser reduzido a ruína, a autora passou por um tormento que extrapolou a dimensão de mero aborrecimento, consistindo em efetivo dano patrimonial.
O prejuízo de ordem moral é lesão de caráter subjetivo, que dispensa a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo.
O dano moral, neste caso, é presumido.
O abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo.
A fixação do valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando-se que tal quantia deverá servir de forma a impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado.
Tal circunstância autoriza a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os danos propalados e as circunstâncias do caso concreto.
Correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Falha na prestação do serviço.
Art. 14 do CDC.
Dano moral comprovado.
Majoração do valor da indenização.
Possibilidade.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.
Majoração para R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Sentença reformada.
Majorados os honorários de sucumbência.
Art. 85, § 11, do CPC.
Apelo da parte ré conhecido e improvido.
Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apl: 01072884820078050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 9/12/2019) Por sua vez, a autora comprovou gastos para a realização dos reparos em decorrência do evento danoso (id 394626492 (pg. 9)), dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora merece acolhimento.
Contudo, a mera cobrança não enseja a restituição em dobro do valor cobrado, sendo necessária a comprovação de três requisitos: 1) que a cobrança tenha sido indevida; 2) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; 3) e a ausência de engano justificável do fornecedor, no presente caso, a parte autora não comprovou o efetivo pagamento do valor excedente da fatura do mês de maio de 2023. - Dispositivo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando: 01.
Que a parte ré proceda com o refaturamento da fatura do mês de maio de 2023 para o valor médio de consumo da parte autora no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); 02.
Condeno a parte ré ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); 03.
Condeno a parte ré ao pagamento no importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a título de danos materiais com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); 04.
Condeno a parte ré as custas, se houver, e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação que serão revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de restituição em dobro do valor cobrado em excesso, tendo em vista que não foi comprovado o seu efetivo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/10/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:42
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 21:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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21/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:06
Expedição de sentença.
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05/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/11/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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21/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:17
Expedição de intimação.
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24/10/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:52
Expedição de intimação.
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24/08/2023 14:51
Expedição de intimação.
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24/08/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 08/08/2023 08:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2023 14:05
Expedição de intimação.
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11/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:45
Expedição de intimação.
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11/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 08/08/2023 08:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
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04/07/2023 13:30
Expedição de intimação.
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03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:51
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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