TJBA - 8006633-22.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/04/2025 18:30
Expedição de decisão.
-
16/04/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LAIS PINHEIRO MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/03/2024 23:59.
-
28/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 11:08
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8006633-22.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Lais Pinheiro Moreira Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006633-22.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LAIS PINHEIRO MOREIRA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Aduz a embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 432478666, a existência de omissão na sentença de ID 430601125, que deixou de apreciar o pedido de condenação do embargado ao pagamento dos triênios e repercussão nas demais verbas que compõem os proventos do(a) servidor(a).
Instado a se manifestar, o embargado, ora Município, apresentou manifestação ao ID 435007825.
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração.
Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desde logo, assiste razão ao embargante, quanto à omissão, diante do pedido expresso quanto ao pagamento retroativo os triênios e o reflexo na remuneração em que deve ser computado, conforme se vê no item 2, b, da inicial.
Portanto, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença prolatada ao ID 432481669 para alterar o primeiro parágrafo do dispositivo, que passará a constar: acolho os embargos de declaração e retifico a sentença prolatada ao ID 430601125 passando a constar no dispositivo “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE ITABUNA contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período;”, permanecendo os demais termos.
Ficam mantidos os demais comandos do dispositivo da sentença embargada.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:39
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 17:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/06/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 12:03
Expedição de ato ordinatório.
-
01/06/2024 12:02
Expedição de sentença.
-
01/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
24/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 11:03
Comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:09
Decorrido prazo de LAIS PINHEIRO MOREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
23/09/2023 12:27
Comunicação eletrônica
-
23/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LAIS PINHEIRO MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 22:39
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
11/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 17:47
Expedição de despacho.
-
09/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002579-87.2018.8.05.0242
Givania Correia dos Santos Lima
Municipio de Saude
Advogado: Matheus Freire Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2018 13:08
Processo nº 8001735-26.2024.8.05.0114
Gessivaldo Conceicao do Nascimento
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 15:16
Processo nº 0500366-42.2016.8.05.0022
Vicente Tomaz dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Karla Salete de Araujo Gerino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2016 12:32
Processo nº 8002281-24.2024.8.05.0230
Roque Angelico Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 15:04
Processo nº 8015994-65.2023.8.05.0080
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Panificadora Santa Helena LTDA
Advogado: Eduardo William Pinto da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 11:52