TJBA - 8000078-11.2020.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498423112
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30/05/2025 22:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:03
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:02
Expedição de despacho.
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29/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8000078-11.2020.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-11.2020.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DESPACHO Colha-se pronunciamento da d.
Procuradoria de Justiça.
Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
30/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/10/2024 14:54
Expedição de despacho.
-
25/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000078-11.2020.8.05.0075 Ação Civil Pública Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000078-11.2020.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), com o objetivo de garantir o fornecimento contínuo e de qualidade de água potável à população do Município de Encruzilhada.
Segundo a inicial (ID 48380572), o Ministério Público alega que a EMBASA não tem cumprido satisfatoriamente suas obrigações de fornecimento de água, resultando em frequentes desabastecimentos e na entrega de água inadequada ao consumo humano, situação esta que perdura desde 2018.
A liminar foi deferida, determinando que a EMBASA adotasse todas as providências necessárias para garantir o fornecimento regular e contínuo de água no Município de Encruzilhada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (ID 16116625).
A EMBASA, em sua contestação (ID 16571405), argumentou que a situação de desabastecimento foi decorrente de fatores climáticos e estruturais, mas que todas as medidas necessárias foram tomadas para normalizar o fornecimento de água.
A empresa defendeu que, à época da contestação, o abastecimento já havia sido restabelecido, conforme a Nota Técnica de ID 16571970.
Apesar disso, o Ministério Público, por meio de petição autônoma (ID 48380872), sustentou que o desabastecimento persiste e que a água fornecida não atende aos padrões de potabilidade exigidos para consumo humano, requerendo a execução da decisão liminar anteriormente concedida e a aplicação da multa cominatória.
A EMBASA, em nova manifestação (ID 104610226), reiterou que as medidas necessárias para assegurar o abastecimento foram adotadas e que a situação havia sido normalizada, pedindo, portanto, o afastamento da multa e a improcedência dos pedidos do Ministério Público.
Os autos foram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO* DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
Preliminares A EMBASA, em sua contestação, não levantou preliminares processuais.
Passo, portanto, diretamente ao mérito da questão.
Mérito A questão central a ser dirimida neste processo é se a EMBASA tem cumprido de forma satisfatória sua obrigação de fornecer água potável e em quantidade suficiente à população do Município de Encruzilhada, conforme determinado na decisão liminar.
O fornecimento de água potável é um direito fundamental, derivado do direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, ambos previstos na Constituição Federal, em seus artigos 6º e 225, respectivamente.
A água é essencial para a vida humana e sua disponibilização adequada é uma obrigação do Estado e, por delegação, das concessionárias de serviços públicos, como é o caso da EMBASA.
A Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, determina em seu art. 2º, inciso I, que o abastecimento de água deve ser contínuo e em condições de potabilidade que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
O descumprimento dessas obrigações caracteriza a falha na prestação de serviço essencial, sujeitando a concessionária a sanções.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que, apesar das alegações da EMBASA de que a situação foi regularizada, ainda existem relatos e evidências documentais (ID 48380872) de que o desabastecimento persiste e que a qualidade da água fornecida continua inadequada.
Essa situação configura grave descumprimento das obrigações contratuais da ré, justificado o pleito do Ministério Público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) também é firme em reconhecer o direito ao fornecimento contínuo de água potável como corolário do direito à saúde.
Em casos análogos, o TJBA tem decidido pela obrigação das concessionárias de assegurar o fornecimento de água de qualidade à população, sob pena de imposição de medidas coercitivas e aplicação de multas, como se vê na Apelação Cível n.º 0001234-08.2016.8.05.0001.
Ademais, a aplicação de multas diárias como forma de coação para o cumprimento das obrigações determinadas judicialmente encontra respaldo na legislação pátria, em especial no art. 537 do CPC/2015, que dispõe sobre a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) para garantir a efetividade das decisões judiciais.
Considerando o exposto, fica claro que a EMBASA não conseguiu comprovar de forma cabal o cumprimento integral da decisão liminar, permanecendo a obrigação de regularizar, de forma efetiva e contínua, o fornecimento de água potável à população de Encruzilhada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), confirmando a tutela antecipada e condenando a ré a adotar todas as medidas necessárias para garantir o fornecimento contínuo e de qualidade de água potável à população do Município de Encruzilhada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme já fixado.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários processuais, estas fixadas em 10% (dez) por cento do valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada/BA, Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazõesDO MINISTERIO PUBLICO
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08/10/2024 08:41
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 05:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/09/2024 14:11
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:15
Expedição de intimação.
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13/05/2021 09:15
Expedição de intimação.
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12/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 18:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2020 09:59
Expedição de intimação via Sistema.
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30/06/2020 09:59
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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28/04/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 09:20
Conclusos para despacho
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27/04/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
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10/03/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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