TJBA - 8000367-15.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:49
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000367-15.2022.8.05.0255 Inquérito Policial Jurisdição: Taperoá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Reginaldo Dos Santos Santana Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Vitima: Vanusa Neves Da Conceição Autoridade: Dt Taperoá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000367-15.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: Reginaldo dos Santos Santana Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou suposto delito com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, em tese, cometido em 04.03.2021, imputado a REGINALDO DOS SANTOS SANTANA.
Em audiência, a vítima se retratou da representação.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública condicionada.
Houve retratação da representação.
Ultrapassado mais de seis meses do conhecimento do autor do fato, inexiste tempo hábil para nova representação (retratação da retratação), operando-se, assim, a decadência (art. 107, IV, do CP), que é causa extintiva de punibilidade, de modo a não haver condição de procedibilidade e justa causa para o seguimento da ação penal.
Ademais, convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de REGINALDO DOS SANTOS SANTANA, nos termos do art. 107, IV, do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de TCO _8000367_15.2022.8.05.0255_renuncia expressa
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23/08/2024 08:15
Expedição de intimação.
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22/08/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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08/08/2024 04:23
Decorrido prazo de Vanusa Neves da Conceição em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/07/2024 15:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:45
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:45
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:45
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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05/07/2024 10:39
Expedição de intimação.
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24/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de Reginaldo dos Santos Santana em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:45
Expedição de intimação.
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29/11/2023 01:37
Decorrido prazo de Reginaldo dos Santos Santana em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 21:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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26/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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19/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 05:00
Decorrido prazo de Reginaldo dos Santos Santana em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 05:00
Decorrido prazo de Reginaldo dos Santos Santana em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Reginaldo dos Santos Santana em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:24
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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16/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:11
Expedição de intimação.
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09/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:07
Expedição de intimação.
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25/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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