TJBA - 8001781-38.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:44
Juntada de Certidão dd2g
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17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:25
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:15
Expedição de intimação.
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12/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE MOURA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001781-38.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Manuel Antonio De Moura Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001781-38.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MANUEL ANTONIO DE MOURA Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MANUEL ANTONIO DE MOURA ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que atuou como advogado dativo em processo criminal na Comarca de Jeremoabo/BA, tendo o juiz criminal fixado o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, vindo a este juízo pleitear a condenação do Estado ao pagamento de aludida verba.
Juntou documentos.
Citação da parte ré (id.18880323).
Apresentou contestação (id. 18943669).
Apresentou de réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por advogado na condição de dativo objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em sentença criminal.
Todavia, a via processual escolhida pelo autor é inadequada à questão em litígio.
O STJ firmou entendimento de que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de ação de cobrança, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em razão da existência de título executivo líquido, certo e exigível, qual seja, a sentença criminal, não cabe ação de cobrança contra o Estado da Bahia para pleitear o pagamento de honorários advocatícios em atuação como dativo, sendo cabível execução de título executivo judicial.
A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ex vi dos arts. 485 , § 3º do CPC .
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a inadequação da via eleita, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e, honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 07:11
Expedição de intimação.
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08/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 08:13
Expedição de intimação.
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08/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:08
Expedição de intimação.
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07/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 11:35
Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/12/2019 14:06
Expedição de intimação via Sistema.
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20/10/2019 12:19
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2019 13:38
Publicado Termo em 09/10/2019.
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09/10/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 16:28
Expedição de termo.
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08/10/2019 16:26
Juntada de termo
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14/03/2019 11:21
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2019 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/01/2019 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 15:36
Expedição de intimação.
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07/01/2019 15:36
Expedição de intimação.
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21/11/2018 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL ANTONIO DE MOURA - CPF: *71.***.*39-15 (AUTOR).
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03/10/2018 17:57
Conclusos para despacho
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02/10/2018 16:45
Distribuído por sorteio
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02/10/2018 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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