TJBA - 8112111-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/07/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503407225
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02/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8112111-69.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Daniela Cardoso Figueiredo Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8112111-69.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A sentença (ID. 126147874) julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial e condenou a parte ré em honorários sucumbenciais e a revisar o contrato, limitando o percentual dos juros moratórios e da multa contratual, caso estes fossem estipulados em patamar superior ao determinado, o afastamento da comissão de permanência em hipótese de cumulação com outros encargos moratórios, entre outras considerações.
Transitado em julgado o recurso interposto (ID 199529071) a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer.
Devidamente intimada a parte executada (ID 433602705), esta alegou que não há recálculo a ser feito ou valor a ser devolvido, tendo em vista que não houve cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, ou multa moratória, considerando que o negócio jurídico se trata de empréstimo consignado, ao passo em que requereu a extinção da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a sentença no ID. 126147874, mantida pelo e.
Tribunal de Justiça, negou a alegação de abusividade dos juros pactuados e ocorrência de danos morais contra a autora, entretanto não apurou a incidência de abusividade nos juros moratórios e multa contratual e cumulação de comissão de permanência.
Sendo o negócio jurídico em exame um empréstimo consignado, não há de se falar em qualquer encargo moratório, tendo em vista que os descontos são realizados diretamente em seu contracheque, como pontua RICARDO NEGRÃO, na lição a seguir transcrita: "Os contratos de empréstimo consignado são modalidades de mútuo em que as parcelas devidas pelo mutuário são lançadas diretamente na fonte de pagamento de clientes assalariados ou pensionistas.
Essa garantia adicional de adimplência confere ao contrato juros menores que aqueles que poderiam ser obtidos em outras operações de crédito." (Curso de direito comercial e de empresa: títulos de crédito e contratos empresariais. v.2., Saraiva Jur, 2024, p-348).
Desta forma, restam cumpridas todas as obrigações de fazer pela ré, tendo em vista que por não haver os encargos mencionados, não há recálculo a ser realizado.
Entretanto, tendo em vista a condenação da ré a pagar honorários sucumbenciais, não merece prosperar o pedido de extinção da execução.
Posto isto, indefiro os pedidos das partes e determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
10/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:39
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 23/01/2024 23:59.
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30/12/2023 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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30/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:09
Expedição de decisão.
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04/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:07
Expedição de decisão.
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04/12/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:54
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:39
Expedição de decisão.
-
11/07/2023 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:23
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2021 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
30/10/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/10/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/10/2021 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2021 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2021 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
17/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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17/10/2021 02:05
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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17/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
07/10/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:12
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
09/08/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 20:31
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:30
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 26/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:09
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
18/04/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 05:19
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
15/03/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2021 23:59.
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11/03/2021 02:51
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 15/02/2021 23:59.
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10/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
-
29/01/2021 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
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26/01/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 18:00
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2021 00:36
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO em 03/11/2020 23:59:59.
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09/01/2021 13:54
Publicado Despacho em 08/10/2020.
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15/12/2020 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2020.
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09/12/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 16:31
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/12/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 12:03
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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07/10/2020 12:03
Juntada de carta via ar digital
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07/10/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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