TJBA - 8000534-77.2022.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
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20/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
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20/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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20/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA ORMINA DE OLIVEIRA CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:12
Juntada de Alvará
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15/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:52
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000534-77.2022.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Ana Ormina De Oliveira Castro Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000534-77.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ANA ORMINA DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou embargos de declaração da sentença alegando, em suma, erro material quanto ao número do contrato objeto da ação e contradição em relação aos juros de mora sobre o Dano Moral, desde o evento danoso, para que seja fixado a partir do arbitramento.
Os presentes embargos devem ser acolhidos de forma parcial.
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A presente oposição quanto aos juros dos danos morais tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.
No caso, a sentença é clara quanto a incidência dos juros e correção monetária.
De início, registre-se que a sentença houve por reconhecer a hipótese de responsabilidade extracontratual na espécie, tanto que declarou a inexistência da dívida.
Por conseguinte, a questão relativa à incidência dos juros a partir do evento danoso quando arbitrado dano moral e/ou dano material já restou pacificada com a edição da Súmula 54 do STJ, por se tratar a questão de responsabilidade extracontratual.
Neste sentido, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é inafastável a incidência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros devem fluir do evento danoso.
Portanto, inexiste qualquer omissão ou contradição neste particular.
No mais, a correção monetária, no tocante ao dano moral, observou o entendimento consagrado do STJ cuja incidência é a partir do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do STJ: A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais e estéticos “incide desde a data do arbitramento”.
E no tocante ao dano material a incidência é a partir do evento danoso, consoante Enunciado n. 43 da Súmula do STJ: Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo Ora, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, mas somente à esclarecer ou complementar, o que não é a hipótese dos autos.
Se a parte embargante não aceita a decisão deve se valer do recurso próprio.
No que diz respeito ao número do contrato que consta no dispositivo da sentença, assiste razão a parte embargante.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para modificar o item "a" do dispositivo, substituindo pelo que se segue: "a) Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e inexistente o débito decorrente do contrato nº 627907066;" DESACOLHO o pleito no que diz respeito aos juros de mora.
Mantenho os demais termos do provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
P.R.
Intimem-se.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
03/10/2024 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2023 10:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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04/05/2023 10:04
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 30/11/2022 23:59.
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28/03/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/12/2022 22:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/12/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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15/12/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/12/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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08/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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