TJBA - 8001397-56.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/01/2025 15:00
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES DOURADO TEIXEIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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22/01/2025 21:09
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES DOURADO em 08/10/2024 23:59.
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21/01/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2024 04:03
Decorrido prazo de HELOIZA NUNES DOURADO NETTO em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001397-56.2024.8.05.0145 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: João Dourado Requerente: Heloiza Nunes Dourado Netto Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567) Requerente: Andreia Nunes Dourado Teixeira De Souza Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567) Requerente: Frederico Nunes Dourado Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567) Requerido: Anadir Carneiro Dourado Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001397-56.2024.8.05.0145 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HELOIZA NUNES DOURADO NETTO, ANDREIA NUNES DOURADO TEIXEIRA DE SOUZA, FREDERICO NUNES DOURADO REQUERIDO: ANADIR CARNEIRO DOURADO SENTENÇA Vistos, etc...
I – DO RELATÓRIO As partes autoras, devidamente nominadas acima e qualificadas nos autos, ajuizaram ação requerendo autorização por alvará judicial para autorizar o levantamento parcial ou integral do valor que o de cujus seria titular em decorrência do recebimento de precatório judicial do FUNDEF pelo Estado da Bahia.
A matéria é regulamentada pelo Decreto n. 21.629, de 2022, do Estado da Bahia e pela Decreto Municipal nº 2893 de 21 de dezembro de 2022.
Os autores alegam ser os únicos herdeiros da de cujus.
Juntou documentos.
Não se vislumbra interesse de incapazes apto a ensejar ciência do MP.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O caso exige julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que constam dos autos.
Conforme art. 1.037 do CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Verifica-se que se trata de Alvará Judicial independente e autônomo, manejado pela Autora, já qualificados no curso do feito, revestido do fim precípuo e exclusivo de se obter autorização judicial para levantamento da quantia em poder do Estado da Bahia, de titularidade de – ANADIR CARNEIRO DOURADO , inscrita no CPF nº *67.***.*23-04 , já falecido(a), cf. certidão de óbito de fls., tendo como herdeiro preferencial o(s) requerente(s).
Sendo o(s) Requerente(s) herdeiro(s) do(a) falecido(a), inexistindo outros bens a inventariar, cabe a ele(s) receber o saldo.
Destaca-se que a certidão de óbito informa a existência de 3 herdeiros, todos presentes nestes autos.
De mais a mais, o pedido referenciado teve regular tramitação e atendeu às exigências impostas pela Lei.
Analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas.
III – DO DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar cada um dos autores, a proceder ao levantamento de sua quota parte no importe de 50% do saldo disponível, no valor atual de R$ 6.147,56 (-) perante o ESTADO DA BAHIA, referente ao ABONO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF de que trata os autos, identificada pelo CPF *67.***.*23-04 , com os seus acréscimos legais.
Devendo 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores na exordial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Transitada em julgado pela renúncia ou transcurso do prazo recursal.
Dou a esta, força de alvará, para autorizar a requerente a levantar o aludido valor e seus acréscimos, perante à referida instituição financeira, que está depositado em nome do(a) falecido(a).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/10/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:39
Expedição de Carta.
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11/09/2024 23:17
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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