TJBA - 8007733-75.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:06
Baixa Definitiva
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03/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:03
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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02/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:41
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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25/10/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007733-75.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Simone De Jesus Souza Advogado: Jorge Sena Veloso (OAB:BA23019) Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007733-75.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: SIMONE DE JESUS SOUZA Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019) REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício.
No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, os três últimos informes de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica e as três últimas faturas de cartão de crédito.
Entretanto, a autora deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa, transcorrendo seu prazo para manifestação sobre o despacho de Id 455610494, conforme certidão de Id 463660180, para se apurar sua atual condição financeira.
Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Int. e Dil.
Itabuna, 7 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE DE JESUS SOUZA - CPF: *13.***.*24-41 (AUTOR).
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04/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:44
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:52
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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22/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
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01/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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