TJBA - 0546042-08.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:18
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546042-08.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elisabete Maria Dos Santos Souza Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742) Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546042-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELISABETE MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS (OAB:BA21742) INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ELISABETE MARIA DOS SANTOS em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
Aduz a parte autora que é cliente da ré desde 2013, sendo titular de cartão de crédito, sem adimplindo com as faturas mensais.
Informa que jamais recebeu as faturas por correio, mas sim via SMS, se dirigindo à sede da ré para efetuar o pagamento diretamente no caixa.
Defende que na fatura de maio de 2018, cujo vencimento era 23/05/2018, e o valor total era de R$416,00, pagou em 17/05/2018 a importância de R$370,00, e no dia 24/05/2018, o valor de R$100,00, e, portanto, valor maior que os R$46,00 devidos, acreditando estar quite com suas obrigações.
Ocorre que, quando foi quitar a fatura de julho de 2018, estranhou o alto valor cobrado sendo informada que o valor total era de R$912,02, valor que não reconhecia e que, ao apurar a situação, descobriu que constava um parcelamento supostamente efetuado em 24/05/2018, automaticamente pelo sistema da ré.
Alegou que contestou a situação, mas não obteve resposta da ré, o que a compeliu a pagar o valor que reputa indevida, mesmo não reconhecendo a cobrança.
Assim, aduziu que arcou com o valor indevido de R$ 392,03, que a ré agiu de má-fé, que o parcelamento unilateral comprometeu seu limite de crédito, que precisou se socorrer de parentes para arcar com a fatura, requerendo que seja declarada a inexistência do débito, repetição de indébito em dobro por cobrança indevida e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova e determinada a citação (ID 256094687); Ata da audiência realizada sem acordo (ID 256095119); Contestação no ID 256095157, em que a ré defende que os débitos contestados se referem ao não pagamento de uma fatura vencida em maio de 2018, que confessadamente foi feito de forma impontual, que não há desconhecimento quanto à inadimplência, que não praticou qualquer ato ilícito, e que inexistem danos a indenizar, já que a autora deu causa à sua negativação.
Réplica no ID 256095283; É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, em que a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a ré se manteve silente, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Instituição financeira, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se à análise da validade do débito imputado à autora e bem como acerca da configuração de dano moral indenizável.
Observa-se que a parte autora se insurge quanto ao parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, que, confessadamente, realizou o pagamento de forma impontual, aduzindo ser ilícito por não ter anuído e por ter realizado o pagamento total no dia posterior ao atraso.
Ocorre que não há qualquer ilicitude no parcelamento automático do débito, sendo desnecessária a autorização do devedor, por expressa previsão normativa do Banco Central, in verbis: Resolução nº 4.549/17: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º (...) § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput." Resolução nº 4.655/18: Art. 1º - No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, observado o disposto no art. 2º; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Desta forma, comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da contratante, e confessada a impontualidade no pagamento, não se vislumbra qualquer hipótese de devolução dos valores pagos ou qualquer ação ilícita por parte da requerida.
No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e o abalo moral.
No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, que agiu em conformidade com a legislação e no exercício regular do direito, não sendo, portanto, devida qualquer indenização à parte autora.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE APELANTE DEVEDORA CONFESSA.
FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ROTATIVO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 4549/2017. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05527008220178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR DA FATURA - SUCESSIVOS PAGAMENTOS PARCIAIS - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO - AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NORMATIVA - BANCO CENTRAL - PREVALÊNCIA - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Por força de previsão normativa do Banco Central, o saldo devedor de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente, apenas pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, sendo autorizado, a partir daí, o parcelamento automático sem que seja necessária a autorização do devedor - Ausente comprovação da tríade indispensável para caracterizar o dever de indeniza, ato ilícito, prejuízo suportado e nexo causal entre eles existentes, não há falar-se em dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000210407151001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Declaratória de Inexistência de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais e restituição de valor pago.
Contrato de Cartão de Crédito.
Autor que alega irregularidade no parcelamento automático de saldo de fatura de cartão de crédito e cobrança abusiva.
Inocorrência.
Pagamento de faturas com atraso.
Impossibilidade de se permitir a rolagem da dívida por período superior a 30 dias, nos termos da Resolução do Bacen 5.549/2017.
Parcelamento automático do saldo devedor, que é mais vantajoso do que o crédito rotativo.
Inexistência de falha na prestação dos serviços pela ré.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-SP - RI: 10002601720218260619 SP 1000260-17.2021.8.26.0619, Relator: Jorge Luís Galvão, Data de Julgamento: 24/08/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022) Apelação cível.
Cartão de crédito.
Pagamento.
Não pontualidade.
Parcelamento automático do débito remanescente.
Previsão legal.
Incidência de juros e demais encargos.
Repetição do indébito.
Dano moral.
Não cabimento.
O pagamento não pontual da fatura de cartão de crédito e em valor inferior ao total devido implica o parcelamento automático do débito remanescente, conforme contrato pactuado, com incidência de juros e demais encargos, mesmo que, posteriormente, o devedor pague de uma só vez a integralidade do saldo que foi parcelado. (TJ-RO - AC: 70089286220198220001 RO 7008928-62.2019.822.0001, Data de Julgamento: 09/06/2020) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
08/10/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:00
Mero expediente
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
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20/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Mero expediente
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28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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08/11/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Publicação
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22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Audiência Designada
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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