TJBA - 8000997-52.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:30
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000997-52.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Luiz Carlos Ribeiro Passos Advogado: Gabriela De Carvalho Melo Pita Araujo (OAB:BA27344) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000997-52.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO PASSOS Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO registrado(a) civilmente como GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por LUIZ CARLOS RIBEIRO PASSOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Em síntese, a parte autora aduz que, após inspeção, a ré constatou que o “medidor da casa do Autor estava defeituoso, o que, segundos eles, ocasionava o faturamento incorreto da energia elétrica.
A Requerida, sem qualquer base de cálculo, chegou ao valor astronômico de R$ 17.021,06 (dezessete mil e vinte e um reais e seis centavos), ou seja, sem qualquer parâmetro”.
Assim, requer a declaração de nulidade da cobrança e indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Insta salientar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Compulsando os autos, verifico que, a despeito das alegações contidas na inicial, e, ainda, considerando a inversão do ônus da prova fundada no direito consumerista, restou evidenciado que não merece prosperar o pedido constante da petição inicial.
Nota-se que a apuração do débito questionado ocorreu em observância aos arts. 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, havendo garantia aos princípios do contraditório e ampla defesa, inexistindo irregularidade do procedimento apuratório de fraude, que restou configurada ante o TOI realizado, e os documentos e fotos trazidos aos autos (id. 42009482).
Diferentemente do alegado na inicial, não foi identificado simplesmente que “o medidor da casa do Autor estava defeituoso”.
Trata-se, em verdade, de desvio de energia que configura ligação clandestina, desviando toda a carga (id. 42009482).
Assim, e conforme se depreende da análise dos autos, a requerida comprova que atuou nos termos do art. 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Como se vê, houve o consumo, porém sem registro, em razão do desvio de energia do ramal de entrada.
Nota-se, ainda, que a energia desviada era utilizada, inclusive, para “em média 10 horas por dia, uma plantação de feijão, todos os dias da semana” (id. 42009482).
Entre os equipamentos que utilizavam a energia desviada, constata-se a presença de 03 (três) "motores bomba d'água 7,5CV" Nesse passo, o pagamento da recuperação do consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, já que evidente que o consumidor se utilizou dela à revelia da concessionária.
Constatada a irregularidade, é inconcebível que os consumidores de energia elétrica que não efetuam a contraprestação continuem usufruindo do serviço, sob pena de as concessionárias somarem prejuízo tal que as impeça de prosseguir atuando adequadamente, com dano a toda a sociedade. É de responsabilidade do proprietário ou usuário o ressarcimento, pois foi quem se beneficiou da medição equivocada, independentemente da prova de dolo ou da autoria do fato delituoso - que poderiam gerar consequências mais gravosas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. “GATO”.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA.
LEGITIMIDADE.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO.
ART. 130, INC.
III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
LEGALIDADE. a Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco.
Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034154820188210022, Vigésima Segunda CâmaraÉ lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como “gato”, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc.
V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL.
Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 d Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-01-2023).
Em suma, a existência da irregularidade foi suficientemente demonstrada pela parte ré, razão pela qual imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
04/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:20
Expedição de citação.
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03/10/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:56
Expedição de citação.
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05/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2019 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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21/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 16:12
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2019 11:56
Conclusos para despacho
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10/12/2019 11:12
Juntada de Termo de audiência
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09/12/2019 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2019 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 09:02
Expedição de citação.
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12/11/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 09:03
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 10:59
Expedição de citação.
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29/10/2019 10:59
Expedição de intimação.
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29/10/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 10:20.
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29/10/2019 09:50
Juntada de Certidão
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24/10/2019 21:39
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 15:51
Conclusos para decisão
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17/04/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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