TJBA - 8008029-21.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 10:44
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 13:51
Expedição de ato ordinatório.
-
27/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO CAMBOIM LOIOLA BULHÕES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:01
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
09/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de 8008029_21.2019.8.05.0001_ciência decisão_libe
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:08
Expedição de decisão.
-
07/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008029-21.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Exequente: Pedro Camboim Loiola Bulhões Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Interessado: Erica Camboim Loiola Bulhoes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8008029-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO CAMBOIM LOIOLA BULHÕES Advogado(s) do reclamante: NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA DECISÃO Expeça-se alvará do valor incontroverso.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em UM salário mínimo, que serão PAGOS PELA PARTE RÉ, QUE IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 1 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
01/11/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
31/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008029-21.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Exequente: Pedro Camboim Loiola Bulhões Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Interessado: Erica Camboim Loiola Bulhoes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8008029-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO CAMBOIM LOIOLA BULHÕES Advogado(s) do reclamante: NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA DECISÃO Expeça-se alvará do valor incontroverso.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em UM salário mínimo, que serão PAGOS PELA PARTE RÉ, QUE IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 1 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
09/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:17
Nomeado perito
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:07
Decorrido prazo de PEDRO CAMBOIM LOIOLA BULHÕES em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
22/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
13/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 22:38
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
10/08/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2024 23:59.
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02/08/2024 19:32
Juntada de Petição de 8008029_21.2019.8.05.0001_cumprimento sentença _
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02/08/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 18:25
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
01/08/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/06/2024 09:14
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
27/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/04/2024 01:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
15/04/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/05/2021 01:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2021 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2021 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/04/2021 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
-
28/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de PEDRO CAMBOIM LOIOLA BULHÕES em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:41
Expedição de sentença.
-
18/04/2021 08:54
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 04/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2021 21:01
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
29/03/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2021 20:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 00:49
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
12/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
23/02/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 18:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/02/2021 12:45
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2021 13:40
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 13:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/09/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 05:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 09:07
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 13:32
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
15/11/2020 00:47
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
23/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 19:12
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
09/10/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 00:45
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 09/03/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 08:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 04:31
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
06/02/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 05:09
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
25/01/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 03:27
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/11/2019 02:44
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 22:51
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 12/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 22:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 00:10
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 14:06
Expedição de despacho.
-
29/10/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 00:26
Publicado Despacho em 21/10/2019.
-
18/10/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 03:11
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 20:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 11:29
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 08:15.
-
29/07/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2019 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 00:36
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2019.
-
05/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 00:52
Decorrido prazo de ERICA CAMBOIM LOIOLA BULHOES em 25/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:03
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
14/06/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 11:30
Mero expediente
-
03/06/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 01:37
Publicado Despacho em 30/05/2019.
-
29/05/2019 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:48
Mero expediente
-
23/05/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 05:07
Publicado Despacho em 17/05/2019.
-
17/05/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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