TJBA - 8099028-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8099028-44.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Almeida Santiago Advogado: Gustavo De Oliveira Frank (OAB:BA31310) Advogado: Jorge Santos Rocha Neto (OAB:BA74869) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099028-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JORGE ALMEIDA SANTIAGO Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310), JORGE SANTOS ROCHA NETO (OAB:BA74869), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO A afirmação de que não possui condições de suportar o pagamento das custas do processo não é absoluta, cabendo perquirir a real necessidade de concessão do benefício.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, ao contrário, há indícios de que a parte pode suportar o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, intime-se a parte autora que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos, em quinze dias ou que pague as custas em igual prazo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JORGE ALMEIDA SANTIAGO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:13
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
02/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 15:18
Declarada incompetência
-
25/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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