TJBA - 8000150-46.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:49
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000150-46.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Maria Lucia Miranda Pereira Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000150-46.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: MARIA LUCIA MIRANDA PEREIRA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
Vistos.
MARIA LUCIA MIRANDA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S/A.
Alega, em síntese, que é aposentada, e que tem como renda apenas o valor do seu benefício previdenciário; que foi surpreendida com um empréstimo consignado nos valores de R$ 12.129,39 e R$ 1.166,00, com descontos mensais no valor de R$ 363,50, em 84 parcelas, o qual não contratou.
Informa ainda que realizou o depósito judicial no valor de R$ 13.295,39, consoante id. 200309585.
Requer a condenação do requerido nos termos da inicial.
Decisão liminar de ID 200280975 deferiu a tutela de urgência.
O Réu BANCO PAN S/A apresentou contestação na forma e razões da petição ID 336697226.
Réplica em petição de ID 361683234.
Decisão de ID. 391693147, indefere o pedido probatório da requerida de ID. 373144465 e anuncia o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De Proemio, concedo, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pela acionada: -AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO: A requerente anexou aos autos extratos bancários conforme comprova id. 199705293, inclusive do período discutido 14/03/2022 (data da inclusão do empréstimo consignado).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do mérito.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e no fato de que o Juiz é o destinatário das provas.
No mérito, razão assiste à parte autora.
Resume-se a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a requerente não reconhece como legítimo contrato de empréstimo consignado, nos valores de R$ 12.129,39 e R$ 1.166,00, com descontos mensais no valor de R$ 363,50, em 84 parcelas, nos termos insertos à Inicial ID 199705284.
Dito isto, insta informar que resta autorizada a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos preconizados pela norma de proteção consumerista, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação a instituição financeira acostou à defesa selfie da requerente como assinatura eletrônica, ID 336697233.
Contudo, nota-se ausência de documento básico para a formalização do contrato, tal como comprovante de residência, bem como não apresenta assinatura da requerente nas vias do contrato, mormente o contrato se refere a um cartão de crédito consignado e não a um empréstimo consignado, como demonstra a cláusula 12 do suposto pacto (ID 336697233, fls 07).
Além disso, verifica-se uma série de outras inconsistências, vez que o contrato fustigado apresenta ainda domicilio da autora em município diverso do que ela reside e demonstrou nos autos, sendo este em Igaporã e não em São José do Rio Preto-SP, conforme coordenadas de geolocalização assentes no suposto contrato.
Nesse desiderato a ré não apresentou nenhum elemento que demonstrasse que realmente a requerente lá residia.
Não bastasse isso, percebe-se que o correspondente bancário que intermediou a contratação é sediado no Município de Florianópolis -SC, bem distante do domicílio da autora, não fazendo sentido algum a autora se deslocar tanto no espaço para efetivar tal contratação.
Posteriormente, em réplica, a autora afirma que nunca requereu o empréstimo.
Neste contexto de análise da prova, verifica-se que a promovida não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade.
No caso dos presentes autos, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.
Pelo contexto fático-jurídico apresentado em ressonância com as provas dos autos, verifica-se que o empréstimo consignado não detinha substrato jurídico autorizador.
Isto porque, a declaração de vontade, por ser requisito subjetivo para o perfazimento da avença, é verdadeira condição de existência, assim têm-se no cancelamento, caminho natural.
Nesse diapasão, inexistindo comprovação, idene de dúvidas, de que o empréstimo efetivamente representou a vontade da parte autora, entendo prosperar o seu pedido, posto ser justamente neste ponto que se assenta a caracterização do ilícito civil ensejador de reparação do dano moral.
Mesma sorte segue a anunciada contratação de cartão de crédito, pois ausente qualquer demonstração, por parte da ré, de que a autora o tenha solicitado/contratado, nem mesmo se desincumbiu a ré em demonstrar que o teria remetido até o domicílio da autora ou que esta tenha realizado qualquer compra ou saque com o referido crédito disponibilizado.
Tangente a devolução esta deve ocorrer na forma do § único do art. 42 do CDC, ou seja: em dobro, ante a inexistência de erro ou engano que pudesse justificar a postura da ré - precedentes do STJ.
Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de compensação da ré, merece ser acolhido vez que a autora apresentou extrato de sua conta bancária, contemporâneo, aos descontos, no qual se ratifica o recebimento do credito, e efetuou o depósito judicial do valor não contratado (id. 199705293).
Por fim, ante o avançar processual deste feito, eventuais outros empréstimos, decorrentes de contratos distintos, que possam ter sido implantados no benefício da autora, devem ser discutidos em outros autos a fim de se evitar o tumulto processual e reabertura de nova fase postulatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONFIRMAR a tutela de urgência de id. 200280975.
Eventuais reflexos pecuniários pelo anunciado descumprimento da decisão devem ser discriminados e demonstrados pela autora, em sede de cumprimento de sentença, com indicação da quantidade de dias do possível atraso no cancelamento dos empréstimos.
DECLARAR, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nº 353713521-6 e nº 753713497-0, em nome da parte autora, ora contestado nestes autos.
CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, repetidos em dobro e atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), a contar da data de cada desconto/evento danoso/efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso/inclusão do primeiro empréstimo, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC - que engloba juros e correção.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação., Autorizo a expedição de alvará, em favor da parte ré, para que levante o valor depositado em juízo - id. 199705293.
Autorizo, a compensação se for o caso.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Assevero que a interposição de embargos declaratórios com intuito de protelar a prestação jurisdicional, inclusive pretendendo modificar os termos iniciais e índices de correção/juros aqui adotados (caso de recurso vertical) ensejará na aplicação da multa correspondente, na sanção pecuniária por litigância de má-fé - precedentes do e.STJ.
Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício.
P.
R.I.
Cumpra-se.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Igaporã/BA, data registrada no sistema. -
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA MIRANDA PEREIRA - CPF: *07.***.*04-18 (INTERESSADO).
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10/06/2024 11:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2023 20:41
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:34
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
21/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
12/05/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
16/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 21:18
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/11/2022 08:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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25/11/2022 16:59
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/11/2022 08:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
09/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:13
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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25/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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