TJBA - 8000176-04.2021.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:24
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000176-04.2021.8.05.0158 Petição Cível Jurisdição: Mairi Requerente: Paulo Goncalves De Almeida Advogado: Maiara Matos Souza (OAB:BA53268) Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000176-04.2021.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: PAULO GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): MAIARA MATOS SOUZA (OAB:BA53268) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
In casu, vê-se que a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto na pessoa do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, não obstante as oportunidades conferidas à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis.
Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva.
Trata-se de ato-fato processual.
A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo.
Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda.
Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial.
Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por seu advogado, para promover o regular prosseguimento do feito, deixando de promover qualquer ato que atendesse o comando judicial, o que, indubitavelmente, demonstra a sua indiligência processual.
Assim, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, notadamente porque cumprida a dupla intimação, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 08:58
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:24
Expedição de intimação.
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29/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 04:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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12/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:47
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
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15/03/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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