TJBA - 0002115-36.2000.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0002115-36.2000.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Aldenize Silva Santos Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710) Falecido: Espólio De Irineu Raimundo Da Silva Advogado: Antonio Carlos Andrade Brasil (OAB:BA10130) Advogado: Catarina Santana Reboucas (OAB:BA36690) Representante: Janete Diomondes Do Rosario Silva Advogado: Catarina Santana Reboucas (OAB:BA36690) Representante: Gida Diomondes Do Rosario Silva Advogado: Catarina Santana Reboucas (OAB:BA36690) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0002115-36.2000.8.05.0274 AUTOR: Espólio de Irineu Raimundo da Silva e outros (2) RÉU: Aldenize Silva Santos Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas para realização de pesquisa eletrônica.
Após, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/04/2022 00:00
Documento
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15/03/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Expedição de Ofício
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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06/11/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2017 00:00
Expedição de documento
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21/01/2016 00:00
Expedição de documento
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10/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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29/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
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29/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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24/02/2012 00:00
Expedição de documento
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04/10/2010 00:00
Procedência
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24/08/2010 00:00
Documento
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22/02/2010 00:00
Expedição de documento
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20/10/2009 00:00
Documento
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24/09/2009 00:00
Expedição de documento
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24/09/2009 00:00
Expedição de documento
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20/04/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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08/04/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/03/2009 00:00
Despacho do juiz
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03/03/2009 00:00
Conclusão
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03/03/2009 00:00
Expedição de documento
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01/12/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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26/11/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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20/11/2008 00:00
Documento
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14/11/2008 00:00
Conclusão
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14/11/2008 00:00
Documento
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28/07/2000 00:00
Processo autuado
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28/07/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2000
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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