TJBA - 0111964-78.2003.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0111964-78.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Jose Lopes Da Silva Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0111964-78.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: Jorge Jose Lopes da Silva Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Em conformidade com o petitório do Estado da Bahia através do ID.: 464172808, uma vez não localizada a existência de bens penhoráveis para satisfação da pretensão executória, impositiva resta a suspensão da presente execução por quantia certa, conforme previsto no art. 921, III, do CPC.
Sobre a temática, destaca-se entendimento doutrinário adotado por Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, onde: “A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução, e não sua extinção ou baixa no distribuidor, até que sejam localizados pens penhoráveis (STJ, 4ª Turma.Ag Int. no AREsp 382.398/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi.
DjE 19.10.18).
O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC).
Em tal caso, a suspensão da poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, §1º, CPC). (omissis).
Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC).
Arquivados os autos por prazo superior ao prazo prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). (In: Código de Processo Civil Comentado. 5ª Ed.
São Paulo: RT, 2019.
P. 1041)." Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III do Código de Processo Civil.
Assim sendo, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC, remanescendo a ausência de bens penhoráveis ou de notícia de localização do executado, deverão os autos serem arquivados, com a regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Aguardem-se os autos em arquivo provisório.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 2 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
20/09/2022 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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20/09/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2021 00:00
Publicação
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15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Petição
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16/10/2020 00:00
Publicação
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14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
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14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2020 00:00
Mero expediente
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18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2018 00:00
Expedição de documento
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2018 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Expedição de documento
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11/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2016 00:00
Publicação
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23/02/2016 00:00
Petição
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19/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2016 00:00
Mero expediente
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17/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Petição
-
17/12/2015 00:00
Documento
-
17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Documento
-
17/12/2015 00:00
Documento
-
19/09/2012 00:00
Baixa Definitiva
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31/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
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30/08/2012 00:00
Publicação
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28/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2012 00:00
Publicação
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14/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2012 00:00
Mero expediente
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17/08/2011 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2011 16:38
Conclusão
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28/01/2010 12:02
Conclusão
-
28/01/2010 12:00
Petição
-
28/01/2010 11:56
Protocolo de Petição
-
28/01/2010 11:26
Recebimento
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26/01/2010 16:20
Entrega em carga/vista
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13/01/2010 00:14
Publicado pelo dpj
-
12/01/2010 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
26/11/2009 16:35
Improcedência
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08/11/2005 14:26
Processo autuado
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03/11/2005 11:21
Processo redistribuido
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01/11/2005 14:49
Autos - remetidos ao distribuidor
-
05/10/2005 16:44
Publicado no dpj
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04/10/2005 19:41
Publicado pelo dpj
-
04/10/2005 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
23/03/2005 18:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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02/02/2005 10:07
Autos - conclusos p/ sentenca
-
28/01/2004 17:31
Autos - conclusos
-
01/12/2003 16:56
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/11/2003 17:38
Carga advogado - autor
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21/11/2003 15:52
Publicado no dpj
-
20/11/2003 12:51
Para publicação dpj
-
14/11/2003 16:14
Autos - devolvidos ao cartorio
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15/09/2003 08:30
Mandado - juntado
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12/09/2003 13:34
Queixa - aditada m.p.
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11/09/2003 09:57
Para publicação dpj
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10/09/2003 18:31
Mandado - expedido
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09/09/2003 12:43
Mandado - expeca-se
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04/09/2003 14:29
Autos - conclusos
-
03/09/2003 16:50
Distribuição
-
03/09/2003 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2003
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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