TJBA - 8000183-09.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:09
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ARISTELIA SANTOS DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000183-09.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aristelia Santos Da Costa Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-09.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARISTELIA SANTOS DA COSTA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A) APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315-A), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A) MAF 06 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por ARISTELIA SANTOS DA COSTA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos da ação de declaratória c/c obrigação de pagar ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IGUAÍ, julgou improcedente o pedido apresentado.
Em suas razões recursais (ID 64841563), sustenta, em síntese, que protocolou a ação em 2017, ou seja, um ano após a disponibilização das verbas do FUNDEF/FUNDEB ao município de Iguaí, tendo respeitado o prazo prescricional para propositura da ação.
Desse modo, defende que foi respeitado o prazo do art. 1°, do Decreto 20.910/1932.
Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o instituto da prescrição, pugnando, no mérito, pela procedência da ação.
O Município apelado apresentou contrarrazões, ID 64842320, requerendo o não provimento do recurso. É, pois, o breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito recursal, necessário avaliar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação.
No particular, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
Observa-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência de Lei Municipal regulamentando o tema, de modo que não há direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido.
Contudo, na irresignação sub examine, defende a apelante a inocorrência de prescrição.
Portanto, não pode a recorrente apresentar argumentos dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da sua insurgência.
A propósito, este é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes abaixo (grifos aditados): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021).
A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame.
O Tribunal estadual denegou a segurança. 3.
No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade.
Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4.
O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018).
A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Na espécie, observo que a Apelante não respeitou o mencionado princípio, uma vez que apresentou razões recursais que não guardam relação com a sentença recorrida.
Nestes termos, decerto, constata-se que a Apelação não deve ser conhecida, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o princípio da dialeticidade recursal.
Conclusão: Ante o exposto, não conheço da Apelação, em face do art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
28/09/2024 06:59
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:45
Não conhecido o recurso de ARISTELIA SANTOS DA COSTA - CPF: *21.***.*25-91 (APELANTE)
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28/06/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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