TJBA - 8000097-61.2016.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:37
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de JACIANE SOUZA MASCARENHAS em 31/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
19/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000097-61.2016.8.05.0138 Execução Fiscal Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Estado Da Bahia Executado: Topmixx Atacado Material Para Construcao Ltda Advogado: Jaciane Souza Mascarenhas (OAB:BA26354) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000097-61.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: TOPMIXX ATACADO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): JACIANE SOUZA MASCARENHAS (OAB:BA26354) SENTENÇA ECOPEÇAS COMERCIO DE PEÇAS USADAS LTDA, por meio de seus advogados, apresentaram nos autos pedido de exceção de pré-executividade, ao argumento, em longo arrazoado, de que inexiste crédito tributário a ser cobrado.
Contrarrazões (id 394197212) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre gizar que a exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida.
Com efeito, apesar da extensão da peça, está, a meu ver, é dotada de generalidade abstrata, sem apontar especificamente qual seria a nulidade da execução ou irregularidade da constituição do crédito tributário discutido.
Ademais, o STJ já pacificou o tema através do enunciado sumular nº 436 do STJ de que a constituição do crédito tributário ocorre com a declaração prestada pelo contribuinte, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco“ Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 436/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3.
Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1595866 PR 2016/0091237-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos expendidos, julgo improcedente os pedidos formulados na objeção de pré-executividade Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
07/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:47
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 20:16
Decorrido prazo de JACIANE SOUZA MASCARENHAS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:42
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
08/10/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
28/09/2021 14:59
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 14:56
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:58
Decorrido prazo de JACIANE SOUZA MASCARENHAS em 22/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:05
Publicado Intimação em 29/06/2020.
-
26/06/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 15:48
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2019 04:19
Decorrido prazo de JACIANE SOUZA MASCARENHAS em 21/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:37
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
30/08/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:33
Expedição de intimação.
-
26/07/2019 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 16:43
Expedição de intimação.
-
02/04/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 16:40
Expedição de intimação.
-
18/09/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 01:41
Decorrido prazo de JACIANE SOUZA MASCARENHAS em 08/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2017.
-
05/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 12:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2017 16:39
Expedição de intimação.
-
24/04/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 01:54
Decorrido prazo de TOPMIXX ATACADO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/03/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2017 13:52
Expedição de citação.
-
01/11/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2016 16:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2016 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2016
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007630-21.2021.8.05.0001
Mauricio Passos Sacramento
Iasmim Juliana Pinheiro Santos
Advogado: Geildo Pereira Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2021 14:10
Processo nº 0503084-08.2016.8.05.0088
Municipio de Guanambi
Marcos Antonio Pereira de Andrade
Advogado: Walla Viana Fontes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 12:37
Processo nº 8002102-70.2024.8.05.0172
Jairo Gomes da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 15:38
Processo nº 0503084-08.2016.8.05.0088
Marcos Antonio Pereira de Andrade
Municipio de Guanambi
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2016 10:46
Processo nº 0044358-33.2003.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Eberson Ricardo Torres Sousa
Advogado: Maria Carolina Anunciacao Cortes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2003 17:16