TJBA - 0302828-82.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0302828-82.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Thiago Pereira Santana Advogado: Ronaldo Marciano Da Costa (OAB:SP270287) Executado: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0302828-82.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: THIAGO PEREIRA SANTANA Advogado(s): RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB:SP270287) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por THIAGO PEREIRA SANTANA em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 7.731,41 (sete mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 435596074, favorável à inclusão do crédito conforme nova certidão de crédito apresentada pelo requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 437548889, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 7.794,92 (sete mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos)ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
09/10/2022 07:55
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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09/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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30/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:43
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:43
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:43
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA SANTANA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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29/07/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 07:53
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA SANTANA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 07:53
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 07:53
Decorrido prazo de Carlos Alberto da Purificação Administrador Judicial em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 07:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2022 23:59.
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28/05/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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28/05/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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28/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 15:02
Devolvidos os autos
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14/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Recebimento
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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31/05/2021 00:00
Expedição de documento
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28/05/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Recebimento
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21/05/2021 00:00
Remessa
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21/05/2021 00:00
Recebimento
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10/02/2020 00:00
Recebimento
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05/04/2017 00:00
Publicação
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05/04/2017 00:00
Mero expediente
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07/02/2017 00:00
Recebimento
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06/02/2017 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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