TJBA - 0500883-19.2019.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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16/07/2025 07:51
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2025 07:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/07/2025 13:00 em/para 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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26/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502270714
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26/05/2025 15:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/07/2025 13:00 em/para 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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26/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464993298
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26/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:13
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500883-19.2019.8.05.0256 Inventário Jurisdição: Teixeira De Freitas Inventariante: Girlandia Dos Santos Silva Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A) Inventariante: Marinalva Figueiredo Pires Santana Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A) Intimação: Autos do proc. n.: 0500883-19.2019.8.05.0256 Ação: Inventário Parte Autora: Nome: GIRLANDIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Julio Coelho, Arco Verde, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45993-347 Nome: MARINALVA FIGUEIREDO PIRES SANTANA Endereço: Avenida Antonio Carlos Magalhães, CENTRO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-142 Parte Ré:
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao Espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante. É cediço que o valor a ser atribuído à causa deve obedecer aos parâmetros existentes no art. 259 do CPC ou, ao menos, aproximar-se do benefício econômico imediatamente pretendido.
Observo que a parte atribuiu valor de alçada correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), quando o objeto da ação envolve a partilha de diversos bens, devendo-se assim se aproximar do valor total dos bens a serem partilhados, portanto, deve ser corrigido.
Não obstante, como a Legislação permite ao inventariante oferecer as primeiras declarações posteriormente (art. 620, CPC) em que serão relatados de forma completa todos os bens, beneficiários etc., concedo a parte a possibilidade de corrigir o valor da causa e recolher o valor das custas quando da apresentação das primeiras declarações, sob pena de cancelamento da distribuição conforme prevê o art. 290 do CPC.
Por fim, nomeio o(a) Sr(a) GIRLANDIA DOS SANTOS SILVA e outros inventariante do espólio.
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; III.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); III.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; III.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; III.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Teixeira de Freitas, 30 de maio de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2023 11:40
Declarada incompetência
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04/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2022 00:00
Mandado
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17/08/2022 00:00
Mandado
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26/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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26/07/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:00
Mero expediente
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21/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2020 00:00
Petição
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07/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Mero expediente
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2019 00:00
Petição
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19/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Mero expediente
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09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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