TJBA - 8060749-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:00
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS CARINHANHA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:34
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de VINICIUS CARINHANHA LOPES - CPF: *74.***.*81-79 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 17:23
Conhecido o recurso de VINICIUS CARINHANHA LOPES - CPF: *74.***.*81-79 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/01/2025 11:12
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:31
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:56
Juntada de intimação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8060749-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vinicius Carinhanha Lopes Advogado: Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos (OAB:BA74709) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060749-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VINICIUS CARINHANHA LOPES Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS (OAB:BA74709) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por VINICIUS CARINHANHA LOPES, em face a decisão de Id:70491533 proferida pelo do Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo desta capital que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Plano de Saúde, tombada sob o nº 8131905-34.2024.8.05.0001 ajuizada contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, declinou de oficio a competência para a comarca de Lauro de Freitas.
Em suas razões, narra, em síntese que conforme disposto no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor propor a ação no domicílio do réu.
Complementa dizendo que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, como determina o Código de Processo Civil.
E, de qualquer sorte, o microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
Assevera que tratando-se de competência relativa, o Superior Tribunal de Justiça emitiu enunciado no sentido de que não pode ser a incompetência declarada de ofício.
Junta jurisprudência a seu favor.
Esclarece que a competência não foi escolhida de forma aleatória, mas sim em local onde os Agravados possuem filial, em respeito às normas sobre o tema.
Pontua que os agravados foram citados na inicial através do CNPJ ao qual encontram-se registrados, porém, entretanto, operam e prestam serviços através de suas filiais no município de Salvador, este que inclusive foi o local de celebração do contrato de prestação de serviços.
Aponta que as filiais da Sulamérica e Qualicorp (agravados), em Salvador, encontram-se localizadas nos seguintes endereços, respectivamente: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3559, Condomínio Torre do Iguatemi, Loja 1, no bairro Parque Bela Vista, Salvador - BA, CEP 40280-901 e Edf.
CEO Salvador Shopping - R.
Frederico Simões, 2539 - Salas 2303 A 2307 - Caminho das Árvores, Salvador - BA, 41820-774.
Requer por fim, que seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para manter a competência do feito na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. É o que cabe relatar.
Passo a decidir, vez presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, enquadrando-se, o presente, na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a possibilidade de concessão ou não do MM Juízo de primeiro grau declinar ex officio a competência para a comarca de Lauro de Freitas/Bahia.
Pois bem.
Tratando-se o presente recurso de Agravo de Instrumento faz-se necessário observar os limites da dialeticidade estabelecido entre o conteúdo da decisão agravada e o objeto do recurso interposto como matéria a ser devolvida a esta Corte.
Neste sentido, afirma Daniel Amorim Asssunpção Neves que “o objeto do recurso está limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolá-la, de modo que o Tribunal fica condicionado, em sede recursal, a somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado”1 Por conseguinte, passando a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, entende-se que estão presentes os elementos autorizadores da medida em questão.
Explico.
Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados verifica-se, na espécie, a relevância das argumentações capazes de configurar a verossimilhanças das alegações, ao menos nesse momento processual, de modo que presentes os requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida.
Nesse sentido, o art.995 c/c 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, versa a demanda de origem acerca de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, em que a parte autora, ora Agravante, pretende questionar a abusividade dos reajustes praticados pelas partes Agravadas.
Nesse sentido, é sabido que o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.
O CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor, visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, prevê que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor, conforme leitura do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência pátria já consolidada a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende da posição processual ocupada pelo consumidor.
Nas ações propostas pelo consumidor, a competência será territorial, podendo este optar pelo foro que lhe for mais conveniente – domicílio do autor, do réu ou local convencionado no contrato.
Por outro lado, figurando no polo passivo da demanda, como parte vulnerável da relação jurídica, a competência territorial terá contorno diverso".
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, com base no domicílio tanto do autor quanto do réu.
Redistribuição dos autos à Comarca de Casa Branca, foro de eleição.
Relação de consumo.
Faculdade do consumidor de optar entre o foro do local do seu domicílio, do domicílio da parte requerida, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual.
Inteligência do art. 101, I do CDC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara Especial.
Competência que é indeclinável de ofício.
Súmula nº 77 do TJSP.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista. (TJ-SP - CC: 00061601220218260000 SP 0006160-12.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/02/2021) Entretanto, vale ponderar que ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos supracitados, de maneira aleatória.
No presente caso, observa-se que o Agravante para o ajuizamento da ação o fez utilizando-se da prerrogativa de que a parte Agravada – SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, possui filial nesta capital e, por esta razão, poderia optar pelo ajuizamento da ação nesta capital.
Da análise dos autos percebe-se que o MM Magistrado a quo, desconsiderou a presente informação e declinou da competência sob os seguintes fundamentos, vejamos: A competência do domicílio da pessoa consumidora é absoluto, conforme precedentes do Colendo Tribunal da Cidadania.
Os réus não possuem domicílio na cidade de Salvador; A pessoa titular do polo ativo "escolheu" o presente juízo aleatoriamente o que ofende a regra prevista na norma inserta no artigo 63, 5º do Código de Processo Civil importando declínio de ofício. (Id:70491533, pág.2) Destarte, entende-se que o MM Magistrado a quo, a priori, não observou as possibilidades de ajuizamento da ação, quando trata-se de consumidor no polo ativo.
E nem se diga que as partes Agravadas não teriam sede ou filial nesta capital (salvador/BA), tendo em vista que operam e prestam serviços através de suas filiais no município de Salvador, este que inclusive foi o local de celebração do contrato de prestação de serviços.
Aponta ainda que as filiais da Sulamérica e Qualicorp (agravados), em Salvador, encontram-se localizadas nos seguintes endereços, respectivamente: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3559, Condomínio Torre do Iguatemi, Loja 1, no bairro Parque Bela Vista, Salvador - BA, CEP 40280-901 e Edf.
CEO Salvador Shopping - R.
Frederico Simões, 2539 - Salas 2303 A 2307 - Caminho das Árvores, Salvador - BA, 41820-774.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, entendemos que há nos autos provas capazes de alterar a decisão agravada, ao menos nesse momento processual, por demonstrada a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito vindicado.
Isto posto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que a ação principal permaneça em trâmite regular na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, até o julgamento em definitivo do presente recurso por esta corte.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.
Intime-se a Agravada pelo Diário da Justiça ou por carta de aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II .
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5 1NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm. 8ª edição, p.1459, 2016. -
10/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:26
Juntada de termo
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09/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 04:33
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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