TJBA - 8000404-76.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
11/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 23:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000404-76.2021.8.05.0255 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Taperoá Impetrante: Alda Cristina Bomfim Lisboa Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Impetrado: Diretor Do Saae Taperoá Advogado: Renata Mendes Mendonca (OAB:BA38752) Impetrado: Prefeita Municipal De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Impetrado: Presidente Da Comissão Do Processo Administrativo Nº 001/2021 Advogado: Renata Mendes Mendonca (OAB:BA38752) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000404-76.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ IMPETRANTE: ALDA CRISTINA BOMFIM LISBOA Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767), ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA38878) IMPETRADO: DIRETOR DO SAAE TAPEROÁ e outros (2) Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468), RENATA MENDES MENDONCA (OAB:BA38752) SENTENÇA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALDA CRISTINA BONFIM LISBOA, tendo como suposta autoridade coatora a Sra.
CHRISTIANNE MARY PEREIRA GUIMARÃES e o Presidente da Comissão do Processo Administrativo nº 001/2021, o Sr.
WELIIINGTON AMPARO OLIVEIRA, conforme narrado na inicial.
Narra a impetrante que é servidora pública concursada junto a autarquia municipal SAAE-Taperoá-BA, desde o dia 01 de julho de 2002, quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula funcional nº 29/02.
Alega a impetrante que, em 30 de julho de 2010, por necessidade primária da autarquia e pelos bons serviços prestados, fora nomeada para exercer a função de Chefe de Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas do SAAE (Portarias SAAE-TAP-009), até 03 de janeiro de 2017, quando fora, através de Decreto Municipal 056, nomeada para o Cargo de Diretora do SAAE, até o momento do ajuizamento da ação, quando novamente retornou a exercer o cargo de Chefe de Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas do SAAE.
Sustenta que, em 2020, foi publicada a Portaria nº 08/2020, que garantiu à impetrante a incorporação dos vencimentos de gratificação extraordinária pelo cargo de diretora, mas que, por motivações de cunho político, foram publicadas duas portarias, quais sejam as de nº 09/2020 e nº 10/2020 que, respectivamente, nomeava comissão de processo administrativo e a outra o instaurava para apurar suposta irregularidade da portaria 08/2020 que concedeu a incorporação dos vencimentos.
Aduz que, por razões políticas, além de ter sido destituída do cargo de Diretora da Autarquia, tem sofrido verdadeiro assédio por parte dos impetrados que, mesmo sabendo da licitude de todo o processo de incorporação de gratificação de função, utilizou-se de um verdadeiro juízo de exceção para instituir e orientar comissão jurídica com fins preestabelecidos de que seja destituído o direito adquirido pela impetrante, retirando-se de sua remuneração a gratificação incorporada, conforme procedimento administrativo legal.
Pugnou, liminarmente, pela revogação das portarias de nº 09/2021 e 10/2021 e todas as decisões tomadas pela comissão instituída e, de forma subsidiária, que seja concedida a liminar para suspender o Processo Administrativo 001/2021 até o julgamento do mérito do presente writ.
Pugnou, ainda, de forma subsidiária, que, em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, a concessão da liminar para declarar a suspeição e consequentemente determinar a substituição do Presidente da Comissão do Processo Administrativo 001/2021, o Sr.
Wellington Amparo Oliveira, em razão da sua manifesta inimizade com a Impetrante.
Como requerimento final, a impetrante pugnou pela concessão definitiva da segurança para declarar a legalidade da incorporação deferida e o trancamento do Processo Administrativo nº 001/2021, sob o fundamento de que as portarias de nº 09/2021 e 10/2021 são atos ilegais, imorais e imotivados que ferem o direito adquirido da impetrante, pugnando, ainda, pela suspeição e substituição do Presidente da Comissão do Processo Administrativo 001/2021, o Sr.
Wellington Amparo Oliveira.
Determinou-se a notificação dos impetrados, conforme Id.126128678.
Instados a se manifestarem acerca do pedido de liminar, os impetrados apresentaram informações, conforme Id.135883372.
Em decisão liminar ao Id.139554955, fora denegada a liminar pleiteada, por não ter restado evidenciada a apontada irregularidade que justificasse a revogação das portarias que estabeleceram a comissão e instauraram processo administrativo ou mesmo a suspensão deste.
Os impetrados apresentaram informações, conforme Ids.14581806 e 146483073.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança pleiteada, haja vista a inexistência de direito líquido e certo, conforme Id.204935508.
Juntou-se acórdão, negando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento outrora interposto, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos, conforme Id.220549910.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é um procedimento especial, que exige que o direito em questão seja comprovado de plano, baseando-se fundamentalmente em documentos exibidos pelo impetrante e nas informações da autoridade impetrada, não se admitindo a produção posterior de provas em Juízo, como dispõe o art. 1º, caput, da Lei Federal 12.016/2009, bem como entendimento jurisprudencial pátrio.
Veja.
Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante é servidora pública concursada junto à Autarquia Municipal SAAE/TAPEROÁ-BA desde o dia 01/07/2002, conforme informação em petição inicial.
Em 30/07/2010, a impetrante fora nomeada para exercer a função de Chefe de Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas do SAAE (Portarias SAAE-TAP-009), até 03/01/2017, conforme Id.125277092.
Em 03/01/2017, a impetrante fora nomeada para o cargo de diretora do SAAE, conforme Id.125277779.
Em 14/08/2020, autorizou-se a incorporação remuneratório aos agentes públicos servidores do SAAE, conforme Id.125277781.
Em 2021, a autora retornou a exercer o cargo Chefe de Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas do SAAE, conforme afirmado na própria inicial.
Em 12/07/2021, fora instaurado processo administrativo para apurar a regularidade e validade da portaria tombada sob o nº 08/2020, de 14 agosto de 2020, que concedeu incorporação remuneratória aos agentes públicos servidores do SAAE, conforme Id.125277093.
In casu, levando em consideração que a impetrante fora nomeada para o cargo de diretora de 03/01/2017 até 06.08.2021, momento em que impetrou a presente ação (Ids.125276592, fls.02 e 125277779), resta demonstrado que a mesma não faz jus à incorporação, considerando que não atuou no cargo dentro do prazo previsto do Estatuto do Servidor do Município de Taperoá-BA (Id.125277101), que prevê a incorporação de vencimentos após 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta ou 10 (dez) anos intercalados, conforme artigos in verbis.
Art. 156 – Conceder-se-á gratificações: I – pela prestação de serviços extraordinários; II – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde pelo exercício de trabalho insalubre, penoso, perigoso, definidos em lei; III – adicional por tempo de serviço; IV – gratificação anual a título de 13º Salário; […] Art. 157 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos.
Art. 158 – A gratificação a que se refere o art. 157, se incorporará aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, depois de 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta ou 10 (dez) anos intercalados. (Grifou-se) Desse modo, não é possível declarar a legalidade da incorporação deferida nem determinar o trancamento do processo administrativo, uma vez que não restaram comprovadas as alegações de irregularidades das portarias e do processo administrativo apontadas.
Além do mais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, mas deve prevalecer na ausência de provas que comprovem sua invalidade, sendo o caso dos autos.
Veja-se.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (Grifou-se) Verifica-se, ainda, que a impetrante pugnou pela suspeição e substituição do Presidente da Comissão do Processo Administrativo 001/2021, o Sr.
Wellington Amparo Oliveira, em razão da sua inimizade pessoal com a impetrante, no entanto, não juntou prova nos autos que pudesse afirmar de forma contundente suas alegações.
Com efeito, fora anexado tão somente termo de suspensão por falta grave em face do Sr.
Wellington Amparo Oliveira (Id.125277807), porém, a impetrante afirmou em sua inicial que o ato fora posteriormente revogado (Id.125276592, fls.04 e 05.), não restando demonstrada cabalmente a suposta inimizade alegada pela autora.
Ademais, como já mencionado, o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos, haja vista a ausência de provas pré-constituída acerca da suposta perseguição política.
Daí porque não resta outra alternativa a este Juízo senão julgado o pleito improcedente.
DISPOSITIVO Diante o exposto, ante a ausência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pleito autoral e, por conseguinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12016/09).
Ciência ao Ministério Público.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2022 15:37
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 18:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/10/2021 15:21
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 07/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:21
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE em 07/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 07/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:36
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE TAPEROA em 08/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2021 em 01/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO SAAE TAPEROÁ em 01/09/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:04
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 07:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 07:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 07:46
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 07:45
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 07:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/08/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/08/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 08:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001452-06.2023.8.05.0189
Jose Laelson dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 18:35
Processo nº 8000429-12.2016.8.05.0014
Apolonia Souza Goes
Jose de Sousa Goes
Advogado: Flaviano Jose de Freitas Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2016 15:34
Processo nº 8000503-25.2021.8.05.0165
Gleidson Pereira Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2021 10:39
Processo nº 0093810-36.2008.8.05.0001
Allianz Seguros S/A
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Michel Guimaraes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2008 17:07
Processo nº 8012644-35.2024.8.05.0274
Tallyta Almeida dos Santos Gomes
Vallor Administradora de Beneficios LTDA...
Advogado: Tallyta Almeida dos Santos Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 11:59