TJBA - 8042870-74.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8042870-74.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Osvaldo Martins Pereira Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042870-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: OSVALDO MARTINS PEREIRA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo, cujo título exequendo foi originariamente formado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, cumpre anotar que, usualmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Em tais casos, os pedidos individuais são distribuídos por livre sorteio entre os Desembargadores que integram o colegiado, inexistindo qualquer tipo de prevenção com o processo que gerou o título coletivo.
Com efeito, após detida análise da competência desta SCDP, verifica-se que não há qualquer razão para o processamento desses pedidos por este órgão.
Isso porque, a previsão do art. 160, § 3º, do RITJBA, além de violar as normas de processo civil relativa a competência absoluta, mostra-se contraditória em relação ao conteúdo do art. 332 do próprio Regimento Interno desta Corte.
O referido art. 332 previu que a execução dos julgados oriundos de demandas de competência originária devem ser executados pelo Relator, disposição que está em consonância com as normas processuais civis e que deve prevalecer, afastando-se a aplicação do art. 160, § 3º, do RITJBA.
Nesse cenário, o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia, ao estabelecer a competência do Tribunal de Justiça, destaca o julgamento dos mandados de segurança cuja autoridade coatora seja o Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa, o próprio Tribunal ou os seus membros, os Secretários de Estado, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado e o Prefeito da Capital.
Tal previsão foi inserida no RITJBA, nos termos do art. 92, h.
Assim, eis a previsão da Constituição do Estado: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; Desse modo, o fundamento jurídico que justifica a existência da competência originária do Tribunal de Justiça para conhecer do Mandado de Segurança Coletivo é exatamente a existência de ato coator praticado por alguma das figuras previstas no art. 123, I, b, da Constituição do Estado, em conjunto com o art. 92, h, do RITJBA.
No entanto, uma vez entregue a prestação jurisdicional na ação coletiva, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, não havendo aplicação da regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.
Explico.
Convém gizar que o espectro em que orbita a atividade cognitiva da sentença proferida em ação coletiva, restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial.
Desse modo, repousa a análise em aferir a prática do ato ilícito imputado à parte demandada, que ensejou a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos defendidos em juízo, com a imputação dos prejuízos advindos dessa conduta.
A sentença coletiva genérica se restringe a verificar a existência de obrigação do devedor (fixação da responsabilidade pelos danos causados), a determinação do sujeito passivo da obrigação e a natureza do dever imposto — se obrigação de pagar, de fazer ou não fazer.
Diante da generalidade da sentença — notadamente porque a lesão a cada um dos titulares ocorre de maneira distinta, sem ser possível o título coletivo definir os elementos necessários para que se torne exequível de plano —, o complemento da norma jurídica no caso concreto será feito através do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DISTINÇÕES.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129, III, DA CF.
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA.
COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS.
SEGURO DPVAT.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. [...] 2.
Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível.
Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3.
Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. [...] (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Nessa linha intelectiva, a Suprema Corte, através do seu colegiado, na questão de ordem suscitada na Pet nº 6.076-QO/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, estabeleceu exatamente a interpretação de que o alcance da competência do tribunal não admitiria a sua extensão para os processos individuais executivos, cuja atribuição seria reservada ao primeiro grau, vejamos: Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância. (STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017) Em que pese o julgamento dessa questão de ordem tenha ocorrido em 2017, observa-se que, nos dias atuais, esse entendimento continua sendo adotado pelo STF, conforme se extrai do MS n. 35969 SC, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, em decisão proferida em 10/05/2023, que declarou a incompetência daquela Corte para processar o respectivo cumprimento de sentença.
Sobreleva-se, ainda, que este entendimento também vem sendo aplicado por diversos tribunais pátrios, inclusive, não só da justiça comum, mas também em âmbito trabalhista, vejamos: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE ENTENDER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 161, I, C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 516, I, DO CPC.
PRECEDENTE, ADOTADO POR ANALOGIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITO “EX NUNC” ACOLHIDA POR MAIORIA. 1.
Quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo.
Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente. 2.
No caso, a ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. 4.
No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público, sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processar e julgar a demanda. 5.
Assim, a regra dos artigos 161, I, c, da Constituição do Estado do Para e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará.
Precedentes do STF e STJ. 6.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau. 7.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
EFEITO EX NUNC.
Concedido efeito “ex nunc” ao presente acórdão, permitindo que alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau.
Deliberação acolhida por maioria. (TJ-PA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: 0801999-22.2022.8.14.0000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Tribunal Pleno) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COLETIVO, POR NÃO CONSTAR A AÇÃO DE ORIGEM COMO UMA DAS MATÉRIAS A SEREM CONHECIDAS E JULGADAS PELO REFERIDO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO TJMS Nº 221/1994 – APESAR DE A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA POR JUÍZO COLETIVO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO AJUIZADA POR APENAS UM INDIVÍDUO OU GRUPO PEQUENO DE INDIVÍDUOS (QUE NÃO REPRESENTEM TODA UMA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS), CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NÃO VERSA MAIS SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA PARA O ÂMBITO DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-MS - CC: 16003978020238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 18/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – AUTOR FAVORECIDO POR SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA QUE PROMOVEU O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA – PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1) A execução individual de decisão proferida em ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo prolator da sentença. 2) Desta feita, em conformidade com precedente do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da PET 6076, entendo que a Vara da Fazenda Pública Estadual é competente para processamento da Ação. 3) Logo, a decisão merece ser reformada, preservando a competência do juízo a quo para processar e julgar o cumprimento de sentença. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40061478820208040000 AM 4006147-88.2020.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS DE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
Tomando-se como base o disposto nos artigos 98, § 2o, I, e 101, I do CDC que estabelecem a competência do juízo do domicílio do autor ou da ação condenatória para a execução individual das sentenças coletivas, não há falar em prevenção para julgamento da execução individual, do órgão colegiado que decidiu a ação coletiva. (TRT-3 - CC: 00118236420205030000 MG 0011823-64.2020.5.03.0000, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 26/10/2020.) Para além da interpretação teleológica feita pelo STF em relação ao art. 516, I, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento, desde a égide do CPC de 1973, no sentido de excluir a existência de prevenção em relação ao juízo prolator da sentença coletiva para as execuções individuais que foram propostas com base em título coletivo, não incidindo a regra do art. 575, inciso II, do CPC de 73, atualmente o art. 516, inciso II, do CPC de 2015.
A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...].
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). [...].
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.433.762/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) Esse entendimento, inclusive, já foi albergado por este Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1.
A execução individual de título coletivo pode ser proposta no foro do domicílio do exequente ou no do território da ação condenatória, à luz do disposto no arts. 97 e 98, § 2º, 101, I, do CDC.
Trata-se de previsão normativa que busca estimular o ajuizamento das demandas coletivas e conferir maior efetividade à decisão judicial, de modo a alcançar o maior número de interessados. 2.
Tratando-se de execução individual promovida na mesma Comarca do juízo do processo de conhecimento, não há prevenção do juízo, caso contrário ficaria inviabilizado exercício da jurisdição, criando-se verdadeiras varas exclusivas para julgar os feitos decorrentes da ação coletiva.
Sendo assim, deverá acontecer a livre distribuição. 3.
Conflito de competência julgado procedente. (TJ-BA - CC: 80140926520198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2019) Assim, a regra prevista no art. 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia e o art. 516, I, do CPC devem ser lidos sob o prisma da razão que subjaz à criação da norma, com a interpretação restritiva do seu alcance, para fielmente se chegar ao cumprimento da sua finalidade normativa.
Portanto, considerando que o cumprimento individual do título coletivo, não contará com a participação da autoridade coatora que justificou o conhecimento e julgamento da ação coletiva originariamente em segundo grau, é imperiosa a conclusão da ruptura do liame processual e da relação de acessoriedade entre as demandas.
Por fim, o entendimento ora exposto, foi objeto de expressa deliberação do colegiado da Seção Cível de Direito Público, na sessão ocorrida em 08 de agosto de 2024, nos autos n. 8042207-57.2023.8.05.0000, em que foi reconhecida a incompetência da SCDP para processar e julgar as execuções individuais de título coletivo formado no âmbito do TJBA, haja vista a violação à regra de competência funcional que é absoluta, não sendo passível de modificação pela norma prevista no art. 160, §3º do RITJBA.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento desta execução individual, e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MR30 -
21/08/2024 07:09
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:59
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:14
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:29
Outras Decisões
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11/07/2023 10:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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