TJBA - 0500770-20.2017.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:07
Juntada de Certidão dd2g
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500770-20.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Maria Jose De Jesus Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500770-20.2017.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): MARIA JOSE DE JESUS SANTOS Réu: BANCO HONDA S/A.
Trata-se no presente caso de ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS contra BANCO HONDA S.A.
Aduz a parte autora que firmou, com o réu, contrato de financiamento para aquisição de veículo, em março de 2016.
Salienta que o contrato em questão possui cláusulas abusivas que devem ser revisadas por este Juízo.
Requer a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito mensal em juízo das parcelas incontroversas, impedir a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes ou determinar a retirada de tais apontamentos e manter o bem sob sua posse, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer a declaração de liquidação do contrato e de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a redução dos juros remuneratórios, redução de juros e multa de mora, exclusão da capitalização dos juros, exclusão da multa e demais encargos moratórios, inclusive comissão de permanência, devolução em dobro dos valores pagos a maior ou a sua compensação, restituição das cobranças indevidas e de gastos com contratação de advogado e perito, limitação dos descontos mensais em 30% da sua renda mensal, e a condenação do réu por litigância de má-fé. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a tutela antecipada, parcialmente, e a gratuidade de justiça, determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.
Oferecida a contestação, acompanhada do contrato, o réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o contrato objeto da lide foi aderido por espontânea vontade da parte autora, que, gozando de plena capacidade, procurou a instituição financeira ré, tendo prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, sem vícios ocultos.
Conclui que o contrato deve ser cumprido em todos os termos previstos e ratificados por ambas as partes, sendo, pois, um ato jurídico perfeito, sem configuração de desequilíbrio contratual que enseje a sua revisão.
Refuta a alegada abusividade dos juros, defendendo que os remuneratórios estão abaixo da média do mercado, e que não há limite para a sua fixação, nos termos da Súmula 596 e 382, do STJ.
Defende que a capitalização mensal dos juros é legal e prevista contratualmente, invocando as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Informa que não acumula comissão de permanência com correção monetária, apenas com os juros de mora, de 1% ao mês, e multa moratória de 2%, para o caso de inadimplemento, estando de acordo com as resoluções do BACEN.
Conclui que não há valores a serem restituídos à parte autora, diante da legalidade das taxas, e que o autor se encontra inadimplente, sendo devida a cobrança de encargos moratórios e a negativação dos dados do autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial.
A autora, intimada, deixou de apresentar réplica.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que indefiro a realização de prova pericial.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DE EXORDIAL O réu, em preliminar de contestação, pugna pelo indeferimento da petição inicial, por inépcia, sob a alegação de que esta não demonstra, de forma clara e objetiva, todas as cláusulas que a parte autora pretende ver revistas e de que não foi atendido o requisito do art. 330, §2º, do CPC.
Entretanto, não lhe assiste razão, visto que foram indicadas pela parte autora as obrigações que pretende controverter e o valor incontroverso do débito.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Ora, a parte autora delineou de forma clara na peça inicial as cláusulas que intenta a revisão, sendo o seu conteúdo compreensível, e dos fatos decorre logicamente a conclusão, de forma a não se caracterizar a alegada inépcia, ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, estando clara e compreensível a petição inicial e pedidos, afastada fica a preliminar arguida pelo réu.
MÉRITO Inicialmente, há de se cogitar se a relação jurídica, oriunda do negócio havido entre as partes, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, ou não.
Tem-se pacificamente que os bancos não são alheios à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 considera fornecedoras até mesmo as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A consequência da aplicação do Código consumerista aos contratos bancários se traduz, inclusive, na possibilidade de se revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e abusivas, condicionando o consumidor a uma oneração demasiada.
E como consequência da caracterização da presente relação negocial enquanto consumerista, pertinente a aplicação dos dispositivos legais que regulam esta espécie, dentre elas o Código de Defesa do Consumidor.
Embora o réu defenda a aplicação do princípio secular do “pacta sunt servanda” com pecha de absoluto, tem-se que atualmente a liberdade de contratar sofre ressalvas de forma que, inclusive, não pode ser utilizada como pretexto para legitimar atos negociais flagrantemente iníquos; os contratos e, dentre eles, especialmente os contratos consumeristas, devem respeitar a boa-fé objetiva e a equidade.
Em contratos submetidos à regulação pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula abusiva, considerando como tal aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é nula, a teor do que dispõe o seu art. 51, § 1º, III.
Há, pois, que se fazer uma mitigação ao princípio de que o contrato tem força de lei entre as partes.
Nesse sentido, a Lei consumerista em seu art. 1º dispõe que as suas normas, quer do ponto de vista substancial ou formal, são de ordem pública e interesse social e assim, portanto, imperativas e cogentes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora defende na ação a limitação dos juros ao percentual de mercado.
Quanto aos juros remuneratórios ou compensatórios, há que se pontuar inicialmente que se constituem em remuneração pela utilização do capital alheio, de forma que independem da mora ou culpa.
Outrossim, o seu percentual deve ser expressamente estabelecido no contrato.
Na lição de Luiz Antônio Scavone Filho, in Juros no direito brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, pág. 83: Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado.
Espelham a paga pela utilização do capital alheio.
Portanto, ao contrário do que ocorre com os juros moratórios, é afastada a ideia de culpa do devedor, sendo esta a distinção feita por Caio Mário da Silva Pereira. [...] Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios.
Mas, conforme o entendimento irretorquível do STJ, embora os juros remuneratórios não devam se limitar a 12% ao ano em negócios pactuados com instituições financeiras, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser afastada, com a devida revisão do contrato, se verificada a sua consubstanciação, caso a caso, à luz do percentual médio de mercado.
Portanto, inequívoco é, que atualmente, predomina o entendimento de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada casuisticamente, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado na época da contratação, a teor do que ilustram os julgados abaixo: STJ-318157) AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.[...] 3.
Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, após vencida a obrigação. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 55279/RS (2011/0158811-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 17.11.2011, unânime, DJe 01.12.2011).
STJ - COMERCIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297).
Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) STJ - O tema é bem conhecido deste Tribunal, que, inclusive, já firmou jurisprudência a respeito.
Como cediço, esta Corte entende que não se pode presumir abusivas as taxas de juros remuneratórios que excederem o limite de 12% ao ano.
Todavia, orienta que a abusividade da cláusula contratual que a prevê pode ser declarada nas instâncias ordinárias, com amparo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar provado que a instituição financeira está cobrando taxa excessiva, se comparada com a média do mercado para a mesma operação financeira. É do que se trata no presente caso.
A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. [...] Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual. [...] De outro lado, creio que têm razão as recorrentes quando se insurgem contra a limitação de 12% ao ano imposta pelo acórdão recorrido aos juros remuneratórios.[...] Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual,[...].
Voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do Recurso Especial nº 971.853 - RS, julgado em 07/10/2004.
TRF5-122831) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO.
CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
NÃO INSCRIÇÃO.
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O critério de avaliação da abusividade da taxa de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que a mesma esteja acima da média daquela praticada pelo mercado.
Entendimento do STJ. [...] 3.
Exclusão do nome do inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito condicionada a) ao ajuizamento de ação que discuta a inexistência integral ou parcial do débito, b) à aparência do bom direito a amparar a pretensão do inadimplente, apoiada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, c) ao depósito da parcela incontroversa da prestação. (STJ - RESP 1067237/SP). 4.
Apenas o depósito da parcela incontroversa não autoriza, portanto, a retirada do nome do contratante inadimplente. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AGTR nº 116184/PE (0007506-65.2011.4.05.0000), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. j. 13.10.2011, unânime, DJe 20.10.2011).
Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, raciocínio esse que acolho.
Nesse sentido, analisando o percentual dos juros remuneratórios do caso, que é de 2,09% ao mês (ID. 391094259), conclui-se que não se apresentam muito discrepantes da taxa média do mercado na época da contratação (29/03/2016), de 2,01% ao mês, sendo compatíveis com as normas consumeristas, e razoáveis: Dessa forma, nada há a se revisar quanto a esse especial.
Nesse sentido: TJBA-009125) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do apelado, a ele não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros.
Dessa forma, afastada a incidência de qualquer disposição que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve ser fixado conforme a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato.
Mostra-se correta a sentença apelada, quando não considerou como abusiva a cláusula que diz respeito aos juros remuneratórios, ressaltando que foi encontrado como taxa média do mercado os juros remuneratórios ao percentual de 2,11% a.m., fls. 41, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, e que no caso dos autos, a taxa do contrato firmado pelos demandantes, 2,42% ao mês, fls. 102, não há como se considerar abusiva, conforme entendeu o primeiro grau, porque se trata de taxa média, um pouco mais ou um pouco menos, é o que se compreende matematicamente por média, não se tendo observado discrepância em relação à taxa de mercado.
Quanto à capitalização dos juros, não restou demonstrado que tenha havido a expressa pactuação deste encargo no contrato de fls. 102, razão pela qual não se admite.
Correta a proibição de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos contratuais. [...] Dessa forma, a multa contratual deve ser fixada em 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1º, do CDC.
Condena-se o apelado em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Provimento parcial do recurso. (Apelação nº 72084-6/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Maria da Purificacao da Silva. j. 05.07.2010). (Grifamos).
Ressalte-se que é pertinente a incidência de juros remuneratórios simultaneamente à incidência de juros moratórios, em caso de mora, visto que tais espécies de juros têm natureza e objetivos distintos e são perfeitamente acumuláveis, sob pena inclusive de prejuízo indevido ao ente financeiro, que tem nos juros remuneratórios a compensação pelo capital emprestado.
DOS JUROS COMPOSTOS Quanto aos juros compostos ou capitalização de juros, de acordo com o quanto preconizado no art. 5º da MP 2.170-36/2001, que dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
E se, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2.316, proposta no ano de 2000, tal ação que contém pedido de medida cautelar, encontra-se suspensa, desde 2008, para retomada posterior.
Dessa forma, até que ocorra o julgamento da ADIN, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é norma ainda vigente.
Ressalte-se que por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional dispositivo da medida provisória em tela para declará-la constitucional.
E ante toda esta controvérsia que envolve o tema, hei por concluir que, a princípio, com fundamento no art. 5º da MP 2.170-36/2001, a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, desde que devidamente prevista no contrato, e demonstrando tal pactuação o demandado na cláusula 4.1, com a juntada do instrumento contratual (ID. 391094259), é devida tal cobrança: Portanto, não há o que se revisar quanto a tal questão, estando o réu no exercício regular de seu direito, já que demonstrou a previsão de juros compostos no contrato.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A parte autora pugna pela não incidência dos encargos moratórios - multa moratória e juros de mora - previstos no contrato, em face das parcelas que inadimpliu, em razão de que a inadimplência teria sido motivada pelos encargos abusivos que oneraram demasiadamente as parcelas mensais a serem pagas.
Ou seja, segundo a argumentação da parte autora, o inadimplemento teria sido motivado pelo réu e por isso não deve incidir no caso, encargos moratórios.
Desassiste, porém, razão ao demandante, visto que não foi identificada abusividade no caso, no período de normalidade, de forma que deve ser julgado improcedente tal pedido.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Não há a mínima evidência de que está incidindo no caso, de forma que nada há a revisar quanto a esse especial.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR No caso, não resta evidenciada a cobrança de valores abusivos, ao que não há que se falar sequer em compensação.
DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR Como consequência da definição que os encargos contratuais no negócio questionado são legítimos, tem-se que o valor da prestação do contrato está correta, fato que inclusive enseja a revogação da tutela de urgência, visto que descaracterizado um dos seus requisitos: a probabilidade do direito do autor.
Ressalte-se que consistiria em flagrante abuso de direito e atentado contra a boa-fé e fim econômico do contrato, impor-se ao demandado a não inclusão do nome do autor em cadastro de devedores, sendo a cobrança legítima.
Sobre esse especial me valho da citação do art. 187 do Código Civil que traça as características do abuso de direito: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
DA MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO Não há que se falar em manutenção de posse do veículo, uma vez julgados improcedentes os pedidos.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PERITO Requer a parte autora, pagamento de indenização pela ré, em virtude do dano material sofrido.
Impende pontuar que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
No caso em comento, estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De sorte que deve ser comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta do réu.
No caso, porém, não restaram minimamente evidenciados tais requisitos, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido.
DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA DO AUTOR Só caberia a análise de tal pleito se se tratasse de empréstimo pessoal consignado a servidor público, que não é o caso.
Outrossim, o autor demonstrou que o pagamento se dá através de boleto bancário, pelo que improcede o pedido.
DA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO O autor não comprovou o pagamento integral do contrato, de forma que improcede o pedido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC e tem relação com questões processuais, como seu próprio nome explica.
Desta maneira, ela pressupõe a pré-existência de um processo e o mau comportamento do litigante, não se configurando o seu fenômeno em questões fáticas antecedentes e fora da órbita processual, como pleiteia a parte autora, pelo que deve ser afastada.
DISPOSITIVO Do exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, REVOGO a tutela anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO O AUTOR, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos conforme art. 98, §3º, do CPC.
A TEMPO, expeça-se alvará em benefício do acionado (ID. 325737451).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 2 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
09/10/2024 03:51
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 28/08/2024 23:59.
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08/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2024 12:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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18/08/2024 12:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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27/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:50
Outras Decisões
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29/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:47
Juntada de informação
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13/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2017 00:00
Documento
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22/11/2017 00:00
Publicação
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17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2017 00:00
Audiência Designada
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17/11/2017 00:00
Mero expediente
-
22/07/2017 00:00
Documento
-
17/07/2017 00:00
Audiência Designada
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22/06/2017 00:00
Publicação
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20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2017 00:00
Publicação
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05/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Liminar
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24/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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