TJBA - 8006575-10.2020.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006575-10.2020.8.05.0150 Interdição/curatela Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Lavinia Alves Licuri Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Advogado: Everthon Amigo Soares (OAB:BA43887) Requerido: Maria Cristina Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS 8006575-10.2020.8.05.0150 Interdição/curatela - Jurisdição: Lauro De Freitas Destinatário: Maria Cristina Santos Endereço: Rua Nivalda Mendonça, 31, 71 99736-5827, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-550 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO n. 8006575-10.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: LAVINIA ALVES LICURI Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:0046894/BA) REQUERIDO: MARIA CRISTINA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por LAVINIA ALVES LICURI em favor de sua genitora MARIA CRISTINA SANTOS, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que a interditanda é portadora de esquizofrenia (CID F 20.9), dependente para exercer suas atividades da vida diária, tendo sua filha assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.
Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade da Interditanda a ser assistida nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados ao id nº 76874264, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará a Interditanda de auxílio e assistência.
Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de MARIA CRISTINA SANTOS sua filha LAVINIA ALVES LICURI, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.
Em ato contínuo, intime-se a requerente, através do seu advogado, no prazo de lei, junte aos autos informações e documentos sobre a renda e patrimônio da interditanda, inclusive imóveis, direitos e saldos de contas bancárias.
Inclua em pauta a entrevista da Interditanda em momento oportuno, nos termos do art. 751 do CPC.
Cite-se a(o) Interditanda(o), devendo constar do Mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando, informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de vinte dias, atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC.
Expeça-se o termo de curatela.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/alvará.
Ciência a Representante do Ministério Público do Estado da Bahia.
LAURO DE FREITAS-BA, na data da assinatura digital.
Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos Juíza de Direito -
08/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:46
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
05/12/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/12/2022 14:42
Expedição de citação.
-
27/09/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
-
04/08/2022 11:44
Expedição de citação.
-
04/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:14
Expedição de citação.
-
24/02/2022 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 16/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
21/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
10/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:38
Expedição de despacho.
-
07/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 02:25
Decorrido prazo de LAVINIA ALVES LICURI em 21/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 12:49
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
27/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 19:15
Mandado devolvido Negativamente
-
24/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 14:22
Expedição de despacho.
-
24/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTOS em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 01:35
Decorrido prazo de LAVINIA ALVES LICURI em 02/12/2020 23:59.
-
14/06/2021 22:47
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
14/06/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
25/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:36
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
24/05/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 00:48
Decorrido prazo de LAVINIA ALVES LICURI em 04/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 17:43
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
17/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/11/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/10/2020 18:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/10/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000917-69.2024.8.05.0245
Maria da Solidade da Cruz
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Davi Olinto Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 18:23
Processo nº 0003095-78.2000.8.05.0113
Santa Barbara Engenharia SA
Valdineide Alves Almeida
Advogado: Carlos Maciel Meneses das Virgens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2000 00:00
Processo nº 0000245-88.2018.8.05.0123
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ailton Barbosa dos Santos
Advogado: Rafael Cosme Braga Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2018 14:28
Processo nº 0000786-52.1988.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Tratorclark Comercio e Representacoes Lt...
Advogado: Samuel Berenstein
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/1988 16:40
Processo nº 8000570-68.2024.8.05.0105
Maria Adelia da Silva Souza Carvalho
Municipio de Ipiau
Advogado: Larissa Nogueira Goiabeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2024 17:23