TJBA - 0002018-27.2012.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0002018-27.2012.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:BA46092) Requerente: Antonio Alves Ribeiro Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:BA46092) Requerente: Arlindo Rafael Evangelista Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:BA46092) Requerente: Antonio Aldo De Jesus Advogado: Maria Clara Cruz Sampaio (OAB:BA46092) Requerido: Iprej Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequié Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0002018-27.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: Antonio Pereira dos Santos e outros (3) Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: Iprej Instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de Jequié e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 306725638).
Planilha do débito (id 398704304).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada informou que não irá apresentar impugnação (id 428655075). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
07/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:49
Expedição de decisão.
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29/07/2024 08:44
Expedição de decisão.
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24/07/2024 20:22
Deferido o pedido de Antonio Aldo de Jesus (REQUERENTE).
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16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2023 18:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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17/10/2023 17:01
Expedição de intimação.
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17/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 22:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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15/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:39
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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26/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2021 00:00
Reativação
-
15/12/2021 00:00
Reativação
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
17/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
14/01/2015 00:00
Documento
-
14/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
14/01/2015 00:00
Documento
-
08/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/12/2014 00:00
Mero expediente
-
04/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Documento
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30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Petição
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30/10/2014 00:00
Documento
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30/10/2014 00:00
Documento
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30/10/2014 00:00
Petição
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30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
11/09/2014 00:00
Reativação
-
09/09/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Recebimento
-
05/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Definitivo
-
07/07/2014 00:00
Recebimento
-
02/07/2014 00:00
Publicação
-
27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2014 00:00
Mero expediente
-
12/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
25/11/2013 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
27/09/2013 00:00
Mandado
-
18/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
18/09/2013 00:00
Recebimento
-
16/09/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
10/07/2013 00:00
Publicação
-
05/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2013 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
29/10/2012 00:00
Conclusão
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24/10/2012 00:00
Recebimento
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24/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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18/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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11/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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10/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/09/2012 00:00
Remessa
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10/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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31/07/2012 00:00
Mandado
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17/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2012 00:00
Remessa
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10/07/2012 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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05/06/2012 00:00
Conclusão
-
05/06/2012 00:00
Processo autuado
-
26/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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