TJBA - 8002274-44.2024.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002274-44.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Elisangela Silva Santos Ataide Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Interessado: Municipio De Brumado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002274-44.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: ELISANGELA SILVA SANTOS ATAIDE Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS, proposta por ELISANGELA SILVA SANTOS ATAIDE em face do MUNICIPIO DE BRUMADO, objetivando o pagamento do devido valor do adicional de insalubridade na alíquota de 40% sobre os vencimentos e seus reflexos dos últimos 05 anos, além dos valores vincendos a contar do ajuizamento da presente demanda, com a incidência de juros de mora e correção monetária, em razão dos fatos expostos na exordial.
Aduz, em síntese, que vem auferindo de forma parcial o adicional de insalubridade sobre os seus vencimentos, na alíquota de 20%, conforme estabelece o art. 60, IV, e 67 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado (Lei Municipal nº 1.212/99).
Esclarece que a municipalidade, aparentemente, não possui legislação específica que delimite o percentual incidente em cada tipo de atividade.
Sustenta, contudo, a necessidade de se aplicar a regra geral prevista na CLT, bem assim a NR 15 do MTE, anexo – que fixa o percentual de 40% para o aludido adicional –, nos termos do entendimento firmado no Tema IRDR n. 07/TJBA.
Pugna pela concessão da tutela de evidência, no esteio do art. 311, IV, do CPC, com a determinação do pagamento do adicional de Insalubridade em patamar de 40% sobre os vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, antes do trânsito em julgado da demanda, com fundamento no tema de IRDR sobredito.
Os autos vieram conclusos para decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito autoral tem como fundamento subjacente o Tema IRDR n. 07/TJBA, atinente ao processo paradigma n. 0000225-15.2017.8.05.0000.
Ocorre que não houve o trânsito em julgado do aludido tema, porquanto pendente apreciação de agravo em recurso especial no processo paradigma supracitado (ID 55642681 dos autos n. 0000225-15.2017.8.05.0000), a inviabilizar o próprio pedido de apreciação da tutela de evidência, que, nos termos delineados, pressupõe, além do trânsito em julgado do IRDR, a formação do contraditório, sem descurar que permanece a determinação de suspensão de todos os feitos envolvendo o aludido tema.
Com efeito, cediço que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na Corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos Tribunais Superiores (STJ, REsp 1869867).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do E.
TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
ADMISSÃO.
AÇÕES COGNITIVAS PENDENTES.
SOBRESTAMENTO.
ORDEM.
DEMANDA ORIGINÁRIA.
SENTENÇA.
NULIDADE.
I – Nos autos do processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000, foi admitido IRDR e neste último determinada a imediata suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em qualquer unidade Judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em Juizado Especial turma recursal, nos quais se discutisse qualquer uma das seguintes questões jurídicas: i) necessidade de edição de lei local para concessão de adicional de insalubridade a servidor público, ii) necessidade de regulamentação da lei local, pelo Poder Executivo, para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público, iii) necessidade de realização de perícia para a definição do percentual do adicional de insalubridade devido.
II – Na hipótese, na pendência do julgamento do referenciado IRDR, identificado sob o tema de nº 7, e vigendo a ordem de sobrestamento do curso das ações em trâmite (que abrangia a originária), o julgador primevo proferiu sentença, após antecipar o julgamento da lide.
III – O IRDR, ao ser julgado, fixou tese pela possibilidade de pagamento da espécie de adicional, também requerido na presente demanda e definiu que a fixação do seu patamar depende de perícia quando as provas dos autos não revelem elementos suficientes para a mencionada fixação.
IV – Patenteado que o julgamento do feito originário em desatendimento à ordem de sobrestamento que lhe precedeu, torna nula a sentença e impõe o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, em razão das teses fixadas no IRDR serem incompatíveis com o julgamento antecipado da lide. (TJBA - APL: 00005618620108050057, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) (g.n) Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), mormente porque eventual tese jurídica adotada será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive em âmbito nacional.
Por conseguinte, de modo a evitar-se qualquer nulidade processual e garantir a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados, impõe-se o indeferimento do pleito liminar e a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento do recurso interposto no IRDR de origem pelo STJ.
POSTO ISSO, ausente o trânsito em julgado do Tema IRDR n. 07/TJBA, INDEFIRO, por ora, a tutela liminar de evidência e DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos n. 0000225-15.2017.8.05.0000.
DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em mira a documentação acostada aos ID's 458133600 a 458133602, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, a denotar a hipossuficiência econômica da parte autora.
Aguarde-se em Secretaria, com a etiqueta com o tema IRDR correlato.
Com o trânsito em julgado do processo paradigma, determino seja o réu CITADO e INTIMADO para integrar a relação processual e tomar ciência desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
Considerando, sobretudo, que a Fazenda Pública não costuma realizar acordos, notadamente por inexistência de autorização legislativa prévia nesse particular, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, sem prejuízo de composição extrajudicial entre as partes, existindo autorização legal para tanto.
Anote-se, ademais, que caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, com indicação do dispositivo legal autorizador, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial, observado, se o caso, a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC.
Atente-se, o Cartório, para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelas partes, certificando-se.
Por derradeiro, não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
08/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 7
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27/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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