TJBA - 8002598-47.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 02:21
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA REIS em 12/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:21
Decorrido prazo de OCEANO EVENTOS EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
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20/09/2024 16:33
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:22
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA REIS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:22
Decorrido prazo de OCEANO EVENTOS EIRELI - ME em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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02/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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23/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:47
Expedição de carta.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8002598-47.2023.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Edmilson Souza Reis Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392) Requerente: Oceano Eventos Eireli - Me Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392) Requerido: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002598-47.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: EDMILSON SOUZA REIS e outros Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO (OAB:BA58392) REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato intentada por OCEANO EVENTOS EIRELI e EDMILSON SOUA REIS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, redistribuída a este juízo por declínio de competência, em razão do lugar, da prevenção deste Juízo.
Vindo-me em conclusão, decido.
Em continuidade ao andamento processual, verifico que em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
P.R.I.C.
CAMAÇARI/BA, 18 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc -
10/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 19:07
Expedição de Carta.
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27/10/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 12:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:36
Declarada incompetência
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05/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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