TJBA - 8001084-94.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001084-94.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Alexsandro Do Nascimento Ribeiro Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Reu: Municipio De Nova Soure Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001084-94.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382) REU: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando impugnação tempestiva.
A parte Exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada. É o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Considerando que o cumprimento de sentença envolve cálculos complexos, que abarcam horas extras executadas ao longo de vários anos, estas impactadas por férias, licenças e eventuais afastamentos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito contábil o sr.
MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MOTTA, Registro Profissional BA-046318/O, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Fica o perito cientificado que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, bem como para juntadas dos documentos funcionais necessários aos cálculos.
Findado o prazo, deverá o cartório intimar o perito nomeado, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo contábil.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.I.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 08:57
Desentranhado o documento
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03/10/2024 15:26
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:41
Nomeado perito
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08/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2022 07:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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11/10/2021 08:51
Expedição de intimação.
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11/10/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 22:16
Conclusos para despacho
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31/03/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:27
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2020 12:27
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:13
Conclusos para decisão
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30/03/2020 12:34
Processo Desarquivado
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27/03/2020 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2020 21:33
Baixa Definitiva
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12/03/2020 21:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2020 21:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 20/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 09:41
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2019 00:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 13/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 07:30
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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24/10/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2019 14:22
Expedição de intimação.
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21/10/2019 14:21
Expedição de intimação.
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18/10/2019 16:32
Julgado procedente o pedido
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17/03/2019 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 27/08/2018 23:59:59.
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07/03/2019 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 20/09/2018 23:59:59.
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23/11/2018 11:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2018 17:15
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 11:20.
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10/10/2018 17:13
Juntada de contestação
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18/09/2018 09:00
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2018 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2018 03:35
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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12/09/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2018 21:07
Expedição de citação.
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14/08/2018 23:36
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 11:20.
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10/08/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2018 15:36
Conclusos para decisão
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09/08/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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