TJBA - 0000035-75.2006.8.05.0214
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:02
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000035-75.2006.8.05.0214 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Djalma Carvalho Caires Advogado: Valmir Novais Freitas (OAB:BA8796) Reu: Municipio De Jussiape Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000035-75.2006.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DJALMA CARVALHO CAIRES Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS (OAB:BA8796) REU: MUNICÍPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do acórdão, requerendo o que entenderem de direito.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ACÓRDÃO 0000035-75.2006.8.05.0214 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Djalma Carvalho Caires Advogado: Valmir Novais Freitas (OAB:BA8796) Reu: Município De Jussiape Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000035-75.2006.8.05.0214 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DJALMA CARVALHO CAIRES Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS APELADO: MUNICÍPIO DE JUSSIAPÊ Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIDÊNCIA ARQUIVATÓRIA DEPENDENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE, NA FORMA DO ART. 485, §1º, DO CPC.
EXIGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO.
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000035-75.2006.8.05.0214, em que figuram, como apelante e apelado, as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÃMARA CÃVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000035-75.2006.8.05.0214 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DJALMA CARVALHO CAIRES Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS APELADO: MUNICÍPIO DE JUSSIAPÊ Advogado(s): RELATÓRIO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 39864029, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do processo ter ficado parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, acrescentando que não se conformando com o julgado, Djalma Carvalho Caires interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a sentença afrontou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 2º, 4º, 9º, 10º e 347, do Código de Processo Civil, pois o Juízo não tomou as providências que a si competiam para o andamento do feito, tampouco determinou a sua intimação pessoal, nos termos do quanto preceituam os arts. 271 e 273, do CPC, e como impõem os precedentes do STJ.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de anular-se a sentença, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas, constando a intimação para a apresentação no ID 39864043. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000035-75.2006.8.05.0214 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DJALMA CARVALHO CAIRES Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS APELADO: MUNICÍPIO DE JUSSIAPÊ Advogado(s): VOTO O presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão do processo ter ficado parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, com dispositivo nos seguintes termos: “A ação encontra-se sem movimentação há mais de dois anos, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não obstante a exigência de intimação pessoal, dispensa-se tal requisito, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art.485, § 7º, do citado diploma legal.
Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” A Lei Processual Civil é clara ao condicionar a providência de extinção do processo, com base no inciso II, do artigo 485, à prévia e efetiva intimação pessoal da parte, conforme disposição expressa no seu § 1º.
O fundamento da sentença tem por base o mencionado dispositivo legal, vez que indica que extinguiu o feito, em razão do processo ter ficado parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, entrementes, considerou apenas a intimação certificada no ID 39864026, realizada pelo DJE, em nome dos patronos do recorrente, sem sequer haver certidão quanto ao transcurso do prazo e sem considerar a manifestação autoral de ID 39864028, na qual requereu que fosse dado seguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem prestigiado a orientação acima, no sentido de que, para extinguir o processo, sob fundamento do processo ter ficado parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes ou por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor da demanda, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. (REsp Nº 1750306, Min Rel.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma do STJ, publ. no DJe em 25/10/2019).
Corroborando este entendimento, esta Egrégia Corte assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0505840-57.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante VINICIUS DA SILVA ALVES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Regina Helena Ramos Reis.
Sala de Sessões, de 2021.
PRESIDENTE REGINA HELENA RAMOS REIS Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05058405720178050022, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
ILEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, §1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após a intimação realizada por edital para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta.
III – A intimação por edital, sem a demonstração de utilização de mecanismo menos gravoso para a comunicação judicial não tem o condão de afastar a nulidade do procedimento adotado.
Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal.
IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007977-16.2010.8.05.0022, em que figuram como apelante Y.H.R.P, representado por sua genitora ROSILENE RODRIGUES PORTO, e como apelado AFONSO RODRIGUES GAMA NETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00079771620108050022, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Constata-se que o recorrente foi intimado para manifestar-se sobre o andamento do feito, em nome do seu advogado, e se manifestou no ID 39864028, requerendo que fosse dado-lhe seguimento, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, não houve a intimação pessoal do apelante para que promovesse o andamento do feito, conforme exige o §1º, do art. 485, do CPC.
Registre-se que o STJ, entende ser desnecessária a intimação do advogado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) (grifos nossos) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
07/10/2024 22:19
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 20:03
Expedição de acórdão.
-
03/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em 19/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo de DJALMA CARVALHO CAIRES em 02/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em 26/10/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:47
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:35
Expedição de acórdão.
-
29/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2023 21:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em 23/01/2023 23:59.
-
05/11/2022 21:15
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
05/11/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
21/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 03:15
Decorrido prazo de DJALMA CARVALHO CAIRES em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 10/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:35
Decorrido prazo de VALMIR NOVAIS FREITAS em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/02/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 22:11
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2021 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em 24/07/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 18:13
Decorrido prazo de DJALMA CARVALHO CAIRES em 03/08/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2018.
-
20/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 11:47
MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2014 10:56
PETIÇÃO
-
23/05/2014 11:44
PETIÇÃO
-
21/05/2014 13:34
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2011 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2010 13:30
DOCUMENTO
-
28/10/2010 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2010 09:46
CONCLUSÃO
-
25/09/2008 00:00
DOCUMENTO
-
11/07/2008 00:00
CONCLUSÃO
-
13/12/2006 13:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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