TJBA - 0515217-52.2016.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0515217-52.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Katia Santana Kraychete Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111-A) Advogado: Joaquim Goncalves Magalhaes Junior (OAB:BA60991-A) Embargante: Jose Luis Sampaio Correia Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111-A) Advogado: Joaquim Goncalves Magalhaes Junior (OAB:BA60991-A) Embargado: Ferrara Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:BA17401-A) Embargado: Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:BA17401-A) Custos Legis: Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira Perito Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0515217-52.2016.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: KATIA SANTANA KRAYCHETE e outros Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR EMBARGADO: FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros Advogado(s):ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
EMBARGOS DOS RÉUS.
SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO À INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO QUE É GENÉRICA SOBRE A QUESTÃO, SE TRATANDO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A TESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO CLARO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA TESE NO CASO EM COMENTO.
SUPOSTA OMISSÃO SOBRE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE TRATA DE VÍCIO, MAS APENAS IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE OBRA.
AUSÊNCIA.
MORA EXCESSIVA QUE CONFIGURA DANOS MORAIS.
SUPOSTA OMISSÃO SOBRE DANOS MATERIAS COM BASE EM VALOR LOCATÍCIO ASSEMELHADO.
INEXISTÊNCIA.
MERO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS.
EMBARGOS DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAR DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO PARCIAL NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A RENDA DEMONSTRADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I – Embargos opostos pelo réu.
Apontam os embargantes suposto erro material na decisão, ao entender que a alegação dos réus de inexistência de comprovação da taxa de condomínio pelos autores se trataria de inovação recursal.
Afirmam que a referida tese teria sido suscitada em sede de contestação..
No entanto, a fundamentação do acórdão é inclusive corroborada pelo excerto destacado pelos próprios embargantes de sua contestação, o qual é completamente genérico, em momento algum mencionando que as taxas de condomínio não teriam sido pagas, tampouco que não teriam sido cobradas.
Se trata de clara inovação recursal e, em sede dos presentes embargos, tentativa de rediscussão da matéria.
II - Afirmam ainda que haveria omissão no acórdão quanto à tese de exceção do contrato não cumprido.
Conforme consta de forma expressa no julgado, em nenhum momento os réus demonstram que o atraso na entrega das chaves teria sido consequência do inadimplemento do contrato, tendo eles próprios comprovado que até mesmo a entrega das áreas comuns do condomínio se deu muito depois do prazo de tolerância, assim como posteriormente ao refinanciamento do saldo devedor.
III - Os réus alegam ainda omissão quanto ao pedido de fixação de verba honorária sucumbencial em favor do patrono do corréu excluído da lide.
Trata-se do mesmo advogado dos réus que remanesceram no processo, em favor do qual já foi deferido 30% dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, o que inclui o provimento do pedido de exclusão do corréu.
Não há, portanto, interesse recursal quanto à questão.
E no que se refere ao pedido de distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, inexiste omissão, ou qualquer outro vício, o que há é tão somente irresignação dos recorrentes, não sendo a via dos embargos o recurso adequado para tanto.
IV – Os réus suscitam omissão quanto à tese do STJ de ausência de presunção de dano moral em demanda sobre atraso de obra.
Conforme consta no julgado, bem como nos próprios precedentes da Corte Superior, em se tratando de atraso excessivo na entrega do imóvel, é possível a configuração de danos morais, de modo que a mora na entrega das chaves no período em comento se enquadra como excessiva, restando assim configurados os danos morais.
V – Finalmente, quanto à alegação de omissão em relação à tese de que o pagamento dos danos materiais deve ser com base em valor locatício de imóvel assemelhado, tampouco se aplica ao caso dos autos, vez que no contrato que deu origem à presente demanda há cláusula penal expressa em desfavor das vendedoras em caso de mora na entrega do imóvel – cláusula esta que aliás foi demonstrada de forma reiterada pelas próprias demandadas –, de modo que o julgado embargado apenas determinou o cumprimento da cláusula contratual.
VI - Embargos opostos pelos autores.
Alegam suposta omissão no acordão quanto ao relatório médico acostado, no qual consta que a embargante se encontra em tratamento de neoplasia maligna de mama, tendo diversos gastos, bem como em relação às demais despesas que são mensalmente custeadas pelos embargantes, o que motivaria a concessão da gratuidade de justiça.
Ocorre que o relatório médico não se trata de documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira.
Os gastos alegados com o tratamento sequer restaram demonstrados, mas tão somente o plano de saúde, que se trata de gasto comum independente do diagnóstico.
Ademais, os autores não foram condenados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, mas tão somente a 30%, que não se mostra incompatível com a renda e gastos mensais demonstrados nos autos.
VII – O fato de a fundamentação adotada no acórdão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em vício no julgado.
O que se percebe é que os autores e réus pretendem rediscutir e reverter decisão que lhes foi parcialmente desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515217-52.2016.8.05.0001.1.EDCiv e 0515217-52.2016.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram simultaneamente como embargantes e embargados FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros e KATIA SANTANA KRAYCHETE e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AMBOS OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
28/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2023 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 22:44
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/10/2022 00:00
Petição
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11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2022 00:00
Petição
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2022 00:00
Publicação
-
03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2022 00:00
Procedência em Parte
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13/09/2022 00:00
Reativação
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09/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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03/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Mero expediente
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Petição
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11/04/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Mero expediente
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2022 00:00
Expedição de documento
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08/10/2021 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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08/10/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/02/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2021 00:00
Documento
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10/02/2021 00:00
Documento
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10/02/2021 00:00
Documento
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10/02/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Publicação
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Antecipação de tutela
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04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2020 00:00
Expedição de documento
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30/04/2020 00:00
Publicação
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28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 00:00
Reativação
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28/04/2020 00:00
Mero expediente
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25/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2020 00:00
Reativação
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24/04/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2020 00:00
Reativação
-
01/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
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30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2020 00:00
Reativação
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30/03/2020 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Por decisão judicial
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
09/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/06/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 00:00
Mero expediente
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17/02/2017 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2016 00:00
Audiência
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06/12/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/11/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/11/2016 00:00
Publicação
-
27/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2016 00:00
Liminar
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26/10/2016 00:00
Audiência Designada
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29/07/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Publicação
-
31/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2016 00:00
Mero expediente
-
21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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