TJBA - 8060486-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL CONCEICAO PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:25
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:49
Juntada de Petição de AI_8060486_57.2024.8.05.0000_ Ciência acórdão
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13/02/2025 09:29
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:31
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:22
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL CONCEICAO PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:07
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/12/2024 09:39
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2024 11:13
Juntada de Petição de AI_8060486_57.2024.8.05.0000_UNIMED_TRATAMEN
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05/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL CONCEICAO PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:07
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8060486-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Daniele Conceicao Paixao Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Agravado: S.
R.
C.
P.
Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060486-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADO: DANIELE CONCEICAO PAIXAO e outros Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face de Decisão que, nos autos da Ação Ordinária Nº 8110462-30.2024.8.05.0001, assim deliberou liminarmente: “POSTO ISTO, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a acionada, no prazo de dez dias, promova a autorização e custeio do tratamento conforme, descrito no relatório médico que instrui a inicial, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.
Saliento que a cobertura deverá se dar perante a rede credenciada/referenciada do plano de saúde e, apenas na hipótese de inexistência de profissionais aptos a prestação do serviço, deverá este se dar perante a rede particular, devendo a parte autora trazer aos autos três orçamentos de clinicas aptas a prestação do serviço, com a demonstração da capacidade técnica dos profissionais ” (ID 70410245).
Alega a Agravante que a decisão foi exarada sem que houvesse sido caracterizada urgência ou emergência no procedimento requerido.
Bem como, assevera que não há obrigatoriedade, por parte da operadora, de cobertura de acompanhante terapêutico domiciliar ou escolar, visto que o acompanhante terapêutico não faz parte do objeto do contrato de prestação de serviços de saúde.
Defende a necessidade de prestação de caução pelo agravado, bem como a necessidade de dilatação do prazo para cumprimento da medida liminar.
Considera presentes os requisitos necessários e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
Ao final, requer o provimento do Agravo. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
O agravo é cabível, tempestivo e está devidamente preparado.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, defiro o seu processamento.
No que toca ao pedido de suspensividade, o CPC no seu artigo 1019, inciso I, dispõe: “Art. 1019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Acerca da suspensividade, ensina Nelson Nery Júnior: “o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995”1 Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pela Agravante.
Com efeito, dos documentos carreados aos autos é possível aferir que o autor/agravado é uma criança de 6 (seis) anos, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, frise-se, diagnóstico devidamente coberto pela prestadora agravante, que o agravado está adimplente com suas obrigações.
Outrossim, infere-se que o menor agravado teve a terapia ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) devidamente prescrita pelo médico assistente, conforme Relatório Médico de ID 70410245.
A fumus boni iuris decorre da prescrição médica expressa, visto que oriunda do profissional capacitado a diagnosticar e determinar os meios terapêuticos que devem ser empregados na manutenção/recuperação da saúde do paciente.
Não é do plano de saúde e muito menos do Magistrado a prerrogativa de prescrever ou valorar a prescrição médica adequada.
Ademais, os Planos de Saúde estão submetidos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento sedimentado no Verbete 496 da Súmula do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Portanto, ainda que não expressamente previstos em normas reguladoras os procedimentos médicos devidamente prescritos pelo médico assistente devem ser assegurados aos pacientes, notadamente quando se trata de criança, cuja proteção integral é de índole constitucional (artigo 227 da CF).
De outro norte, cabe consignar que o Decisum vergastado determinou que cobertura se desse perante a rede credenciada/referenciada da agravante e, apenas na hipótese de inexistência de profissionais aptos a prestação do serviço, é que deverá ocorrer perante a rede particular, devendo a parte autora/agravada trazer aos autos três orçamentos de clínicas aptas à prestação do serviço, com a demonstração da capacidade técnica dos profissionais.
Em relação ao periculum in mora, cumpre ressaltar que o citado Relatório Médico atesta que “estudos indicam que a neuroplasticidade é maior nos primeiros anos de vida, o que implica resposta terapêutica mais efetiva.
Portanto o tratamento deverá ser iniciado imediatmente e mantido por tempo indeterminado, sem interrupções.” Outro ponto a se destacar é que não há risco de irreversibilidade da medida, até porque, acaso modificada posteriormente, haverá a possibilidade da agravante ser ressarcida dos gastos eventualmente indevidos.
Assim, não se verifica a necessidade de caução para que a tutela de urgência deferida pelo Magistrado a quo tenha sua eficácia.
De igual modo, levando em consideração que se trata de agravado menor impúbere, com 06 anos de idade, ou seja, vivendo, conforme Relatório Médico, o período em que a neuroplasticidade é maior, não se pode entender como prudente a dilação do prazo para cumprimento da medida liminar, mostrando-se, assim, razoável o prazo fixado pelo Juízo a quo (10 dias).
Posta assim a questão, sem comprometimento do juízo exauriente a ser oportunamente realizado, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravado, retornem-me os autos em conclusão.
Atribuo força de mandado/ofício a esta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 03 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR 1(in, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2103) -
10/10/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 10:20
Desentranhado o documento
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10/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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05/10/2024 07:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:59
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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