TJBA - 0088947-66.2010.8.05.0001
1ª instância - 17ª Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:14
Baixa Definitiva
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17/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:16
Expedição de Edital.
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01/11/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:29
Audiência em prosseguimento
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24/10/2024 17:57
Decorrido prazo de Rosivaldo de Jesus Santos em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:50
Publicado Outros documentos em 11/10/2024.
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22/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0088947-66.2010.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rosivaldo De Jesus Santos Terceiro Interessado: Marcio Santana De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0088947-66.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Rosivaldo de Jesus Santos Advogado(s): DECISÃO Após esgotadas as possibilidades de citação pessoal, o acusado ROSIVALDO DE JESUS SANTOS foi citado por edital e não apresentou resposta a acusação, por esta razão, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em relação ao denunciado, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, devendo a suspensão perdurar, conforme o enunciado da Súmula 415 do STJ.
Analisando os autos, percebe-se evidente concreto risco de perecimento da prova testemunhal, em vista da alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados da época de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão que poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado, assim, imprescindível se faz a produção antecipada das provas, visando preservar a prova testemunhal nas suas circunstâncias originais, considerando a sua natureza urgente tendo em vista a falibilidade da memória humana. É necessário considerar que no caso em concreto o decurso do tempo verdadeiramente poderá impedir a solução de um crime, podendo vir a beneficiar indevidamente o acusado, pois numa situação como a dos autos, os detalhes relevantes do caso se perderão na memória das testemunhas, motivo pelo qual se entende legítima a produção antecipada da prova.
Verifica-se ainda, na hipótese vertente, o temor na demora da realização de audiência de instrução, posto que as testemunhas arroladas pela acusação, além da vítima, são policiais, que são expostos a inúmeras ocorrências semelhantes a presente, durante o seu trabalho e acabam com o passar do tempo sequer lembrando do ocorrido, tornam-se testemunhas estéreis.
A realização da produção antecipada de provas não trará qualquer prejuízo para a defesa, visto que o ato será realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da sua tese defensiva.
Assim, é o entendimento recente do STJ, que excepciona a aplicação da Súmula 455, nos casos como o presente.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.563 - RO (2014/0329666-0) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE: NILSON CHENEN SOARES FURTADO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
MOTIVAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA.
RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS.
SÚMULA 455 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2.
Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 3.
Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado. 4.
O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. 5.
Na hipótese vertente, o temor na demora da realização de audiência de instrução se justifica em face do lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o deferimento da produção antecipada de provas, havendo o risco efetivo de que detalhes relevantes se percam na memória dos depoentes, o que legitima a medida adotada.
Precedente. 6.
Recurso improvido.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL (CPP, ART.366).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.01.
Desde que "concretamente fundamentada" (STJ, Súmula 455), não há ilegalidade na decisão que determina a produção antecipada de prova com fundamento na possibilidade de a testemunha - servidor do IBAMA - perder "lembranças mais precisas e detalhadas acerca dos fatos narrados na denúncia, uma vez que rotineiramente se depara com situações de irregularidades/ilícitos envolvendo passageiros".
Ademais, "o habeas corpus é uma garantia da liberdade de locomoção contra violência ou coação, ou seja, contra uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física" (STF, RHC 117.755/ES, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/07/2013; HC 111.717/SP-AgRg, Rel Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/08/2013; RHC 116.619/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 25/06/2013). 02.
Recurso desprovido. (RHC 52.195/CE, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).
Também é o entendimento que se firma no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia conforme se apreende do julgamento do Habeas Corpus n.º 0022872-72.2015.8.05.0000 na Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desª.
Nágila Maria Sales Brito.
HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
No caso em concreto o decurso do tempo verdadeiramente poderá impedir a solução de um crime, podendo vir a beneficiar indevidamente o acusado, pois numa situação como a dos autos (em que se imputa a pratica de um roubo) os detalhes relevantes do caso poderiam se perder na memória das testemunhas, motivo pelo qual se entende legítima a produção antecipada da prova. (HC n.º 0022872-72.2015.8.05.0000 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Desª.
Nágila Maria Sales Brito Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 17ª Vara Criminal julgado no dia 03/12/2015 e publicado no dia 04/12/2015.) Designo audiência de Instrução para o dia 30 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, designando o Sr.
Defensor Público para acompanhar o feito na condição de curador de ausentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
A presente decisão tem força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data conforme o sistema.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 17:35
Juntada de termo de remessa
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08/10/2024 14:19
Expedição de Edital.
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08/10/2024 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:53
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 18:21
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 30/10/2024 13:30 em/para 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:44
Baixa Definitiva
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18/11/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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15/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Réu revel citado por edital
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29/07/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Documento
-
29/07/2021 00:00
Documento
-
29/07/2021 00:00
Mandado
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29/07/2021 00:00
Mandado
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29/07/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Documento
-
29/07/2021 00:00
Mandado
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29/07/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Mandado
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29/07/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Petição
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29/07/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Documento
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27/07/2016 00:00
Recebimento
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26/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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26/07/2016 00:00
Recebimento
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25/07/2016 00:00
Réu revel citado por edital
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19/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2016 00:00
Expedição de Edital
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24/05/2016 00:00
Recebimento
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16/05/2016 00:00
Mero expediente
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12/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2016 00:00
Recebimento
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06/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
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11/03/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/05/2011 10:46
Expedição de documento
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11/05/2011 00:34
Publicado pelo dpj
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10/05/2011 14:40
Enviado para publicação no dpj
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10/05/2011 10:36
Mero expediente
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16/11/2010 13:07
Expedição de documento
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08/11/2010 07:35
Publicado pelo dpj
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05/11/2010 09:38
Enviado para publicação no dpj
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26/10/2010 08:50
Denúncia
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08/10/2010 17:29
Processo autuado
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08/10/2010 17:26
Recebimento
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08/10/2010 13:14
Remessa
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07/10/2010 08:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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