TJBA - 8005520-40.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:35
Juntada de informação
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28/01/2025 16:22
Juntada de informação
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06/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8005520-40.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Silvaninho Alves Moreira Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8005520-40.2020.8.05.0274 AUTOR: SILVANINHO ALVES MOREIRA RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT ajuizada por SILVANINHO ALVES MOREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/08/2018, tendo sofrido politraumatismo cumulado com grave traumatismo cranioencefálico, fratura da parede posterior do seio maxilar esquerdo e desvio do eixo torácico à direita.
Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00, mas que faz jus ao valor máximo da indenização, de R$ 13.500,00.
Solicita o pagamento da diferença de R$ 12.150,00, devidamente corrigido.
Citado, conforme contestação, o réu alega preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
No mérito, sustenta a adequação do valor pago administrativamente e a necessidade de perícia judicial para apurar o grau de invalidez do autor. É o relatório.
Rejeito a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas como Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
De acordo com o art. 7º da Lei 6.194/74, todas as seguradoras que operam no sistema de Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações, podendo o beneficiário pleitear a cobrança de quaisquer delas.
Ademais, a Seguradora Líder, apesar de ser administradora do consórcio, não possui exclusividade para figurar no polo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT.
Nesse sentido é o entendimento pacificado do STJ, conforme se verifica no julgamento do REsp 1.635.398/PR.
Portanto, mantenha no polo passivo as seguranças PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Superada a preliminar, passo ao saneamento.
O seguro DPVAT consiste em indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores especificados para cada situação pela Lei nº 6.194 /1974.
Na hipótese, o fato controverso cinge-se à ocorrência e o grau de invalidez do segurado para estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT.
O ônus de comprovar tal fato deve ser atribuído à parte ré, diante da hipossuficiente técnica (informacional) do consumidor e da maior facilidade de obtenção da prova pelo réu, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para comprovar o referido fato controverso, é imprescindível o conhecimento especial de técnico.
Diante disso, determino a realização de perícia médico com o fim de avaliar a ocorrência e o grau de invalidez do segurado.
Para a perícia judicial, nomeio Dra.
Thaísa da Silva Vieira, CRM 29914, CPF n. *10.***.*51-57, chave pix n. *10.***.*51-57, e-mail [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data em que a i.
Perito for intimada para dar início aos trabalhos.
A i.
Perita deverá assinar termo de compromisso elaborado, nos termos do modelo abaixo, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019: "EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE (especificar vara e comarca) DO ESTADO DA BAHIA (nome do auxiliar da justiça), (especificar a área) (especificar a entidade/conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução".
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
O laudo pericial deverá ser elaborado com base no modelo abaixo: PARECER MÉDICO Informações do Periciando Nome Completo: CPF: Informações do acidente Local: Data do Acidente: Avaliação Médica I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? [ ] Sim [ ] Não [ ] Prejudicado Só prosseguir em caso de resposta afirmativa.
II) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da Vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma.
III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? [ ] Sim [ ] Não Se SIM, descreva a(s) medida(s) terapêutica(s) indicada(s), e se for o caso, se as mesmas já estavam prescritas no momento da avaliação administrativa: IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) [ ] disfunções apenas temporárias b) [ ] dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da Vítima.
V) Em virtude da evolução da lesão e/ou de tratamento, faz-se necessário exame complementar? [ ] Sim, em que prazo: [ ] Não Em caso de enquadramento na opção “a” do item IV ou de resposta afirmativa ao item V, favor NÃO preencher os demais campos abaixo assinalados.
VI) Segundo o previsto na Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal (is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação, e se for o caso, a partir do pagamento administrativo indicar: agravamento, melhora e/ou nova lesão: Segmento corporal acometido: a) [ ] Total (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). b) [ ] Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: b.1 [ ] Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da Vítima). b.2 [ ]Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima). b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 2º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 3º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 4º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa Observação: Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios ao lado apresentados: Perguntas do Autor: Perguntas do Réu: Local e data da realização do exame médico: Médico(a) Perito(a).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 800,00.
Muito embora a redistribuição do ônus da prova não implique necessariamente na inversão do seu custo, fica a cargo da seguradora requerida antecipar os valores necessários, sob pena de sofrer as consequências pela não produção da prova, por ser a maior interessada no resultado da perícia, caso a invalidez da parte autora seja constatada.
Para recebimento dos valores, deverá o perito apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará autorizando a i.
Perita a levantar os valores do honorários periciais.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento se tornará estável.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de SILVANINHO ALVES MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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14/12/2023 10:13
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 10:12
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 12/12/2023 09:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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12/12/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2023 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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09/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
31/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:27
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
10/10/2023 17:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 12/12/2023 09:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
10/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:06
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 14:32
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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11/06/2023 03:01
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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11/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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02/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:22
Juntada de decisão
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26/03/2021 07:55
Decorrido prazo de SILVANINHO ALVES MOREIRA em 02/03/2021 23:59.
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18/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 00:49
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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10/02/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2021 07:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANINHO ALVES MOREIRA - CPF: *46.***.*46-71 (AUTOR).
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21/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 17:21
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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