TJBA - 8001179-30.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:57
Baixa Definitiva
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16/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 13:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 13:54
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 13:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 13:54
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001179-30.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA (OAB:BA65308) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Inominado.
RETIROLÂNDIA/BA, 24 de fevereiro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) -
10/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:34
Juntada de decisão
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001179-30.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001179-30.2024.8.05.0209, em que figuram como apelante MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001179-30.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001179-30.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
24/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 07:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 07:21
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 07:21
Decorrido prazo de GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 04:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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02/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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02/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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01/02/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 20:41
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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19/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001179-30.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Maria Conceicao De Jesus Santos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: 8001179-30.2024.8.05.0209 AUTOR: MARIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamante: ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 19 de novembro de 2024, às 11:30 horas e citado de todos os atos do processo.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 26 de setembro de 2024 -
26/09/2024 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/09/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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