TJBA - 8009518-79.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:36
Expedição de despacho.
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24/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 22:10
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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12/10/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009518-79.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Luiza Do Sacramento Santos Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Advogado: Maria Luiza Do Sacramento Santos (OAB:BA37537) Advogado: Marcio Augusto Brito Costa (OAB:DF19449) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009518-79.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA LUIZA DO SACRAMENTO SANTOS Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128), MARIA LUIZA DO SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA37537), MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA (OAB:DF19449) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUIZA DO SACRAMENTO SANTOS, CPF nº *36.***.*47-17, ingressa com AÇÃO ORDINARIA contra ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno.
Após o regular andamento do feito, a parte autora veio informar que em 09 de outubro de 2023, o Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA, o Poder Judiciário do Estado da Bahia – TJBA e o Estado da Bahia, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o objetivo de converter em definitivas as nomeações provisórias (decorrentes de decisões judiciais) de servidores aprovados no Concurso Público para provimento de cargos do TJBA regido pelo Edital 01/2014.
Explicou que o TAC estabeleceu, em sua cláusula segunda, que suas regras se aplicam aos servidores que tenham sido nomeados e tomado posse até o dia 30 de abril de 2023 e que a requerente foi nomeada no dia 1º de agosto de 2022, tendo entrado em exercício no dia 16 de agosto de 2022.
No id. 455013287 informa que a parte ré que nomeou, em definitivo, para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, no dia 19 de janeiro de 2024, conforme se verifica na página 66 da Edição nº. 3497 do Diário de Justiça disponibilizado no dia 22 de janeiro de 2024 (id. 455013287).
Realmente nota-se a perda do objeto da presente demanda, mas, como anteriormente asseverado pela parte autora (id. 420478662), a nomeação em definitivo se deu por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a parte Ré e o Ministério Público do Estado da Bahia e não por reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, reconheço pela falta de interesse processual, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos VI, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as formalidades de praxe.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
07/10/2024 17:07
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:31
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:57
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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20/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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12/04/2022 08:30
Expedição de decisão.
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12/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 20:05
Expedição de despacho.
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11/04/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 03:43
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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09/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/02/2022 13:47
Expedição de despacho.
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25/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:14
Conclusos para decisão
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09/09/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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