TJBA - 8122867-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:50
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:50
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:05
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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02/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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25/01/2025 12:49
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/01/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:37
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8122867-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pharmamed Comercio De Produtos Medicos Hospitalares Ltda - Me Advogado: Marcelo Jose Pereira Da Silva (OAB:PE32419) Reu: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Advogado: Atali Querino Soares (OAB:BA38030) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Tais Dorea De Carvalho Santos (OAB:BA32262) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122867-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado(s): MARCELO JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB:PE32419) REU: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155), ATALI QUERINO SOARES (OAB:BA38030), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA32262) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PHARMAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em face de ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ, alegando, em síntese, que efetuou a venda de produtos médicos hospitalares para a demandada no valor total de R$6.895,43 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos).
Aduz que buscou uma forma amigável de recebimento do seu crédito, mas não obteve êxito, uma vez que a parte Ré estava com dificuldades financeiras.
Gratuidade deferida à parte Autora em Id 186043705.
Citada, a parte Ré ofereceu contestação em Id 196188646, pleiteando o benefício da gratuidade da justiça, preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a extinção do processo, ante a ausência de documentos essenciais à formação da pretensão Autoral.
Requereu, ao final, que os pedidos formulados na exordial fossem julgados improcedentes.
Réplica oferecida em Id 25049713.
Decisão em Id 396914390 saneando o feito, ao passo em que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Ré.
Em Id 403752312, a parte Ré informou que não tem interesse em conciliar, diante a sua total ausência de proventos.
Desse modo, dispensa a audiência e não tem mais provas a produzir.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, aponto que o feito está apto para julgamento.
A controvérsia, tanto de fato quanto de direito, pode ser adequadamente resolvida com base na documentação já anexada, que esclarece as circunstâncias relevantes para a formação do convencimento deste Juízo.
Nessa linha, considerando a inexistência de nulidades processuais ou alegações que possam ensejar sua declaração, passo à apreciação do mérito.
A questão central a ser decidida refere-se ao direito da parte Autora de receber a quantia de R$6.895,43, correspondente à venda de produtos médicos hospitalares para a parte Ré, bem como à responsabilidade da parte Ré em cumprir com a obrigação assumida.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora apresentou documentos que comprovam a relação comercial e a dívida, evidenciando a legitimidade de seu pleito, consoante nota fiscal acostada em Id 152787047.
Além disso, buscou solução amigável para a cobrança, mas sem sucesso.
A parte Ré, por sua vez, em sede de contestação, não conseguiu desconstituir os fundamentos da ação, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a solicitar a extinção do feito sem apresentar provas que desabonem a cobrança.
Portanto, em face da robustez das provas apresentadas e da ausência de justificativas plausíveis para a não quitação do débito, entendo que a parte Ré é, sim, responsável pelo pagamento da quantia devida.
Eis aqui o entendimento dos Tribunais em casos tais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS APRESENTADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA.
JUROS MORATÓRIOS.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA NA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na ação de cobrança, comprovando o credor a venda de mercadorias em favor do Requerido, mediante apresentação da nota fiscal e do comprovante de entrega de mercadorias, cumpre validar o pedido de cobrança formulado, especialmente quando não refuta da prova documental apresentada - Os juros moratórios, em se tratando de mora ex re, aplicam-se a partir do vencimento da obrigação, consoante artigo 397 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 51994549720198130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022).
Desse modo, entendo que o pedido inicial desta ação de cobrança merece provimento, vez que lastreado em prova material robusta, sequer controvertida pela Ré.
Assim, a prova escrita, requisito desta ação de cobrança, está presente nos autos (CPC, art.373, I), devendo a Ré efetuar o pagamento.
Diante do exposto, considerando que a parte Autora comprovou a relação da dívida, e que a parte Ré não apresentou fundamentos suficientes para afastar a cobrança, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$6.895,43, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo vencimento da nota fiscal de Id 152787047.
Condeno, por fim, a parte Ré, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10%, sobre o valor do débito, cujas verbas ficam suspensas, em razão do benefício da gratuidade da Justiça, que ora defiro (CPC, art.98 e ss).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
07/10/2024 11:14
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 04:31
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:11
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:03
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 21:27
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 24/10/2022 23:59.
-
04/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 17/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 20:07
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 06:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
11/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
01/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
21/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:51
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:51
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 01:57
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
29/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 04:05
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
22/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 03:14
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:14
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:28
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 04:50
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:50
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:30
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
12/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 06:34
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 05:59
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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02/04/2022 15:55
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
02/04/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
25/03/2022 07:50
Expedição de carta via ar digital.
-
23/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 04:47
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:45
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
01/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 06:53
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 06:53
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 26/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:22
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
10/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 10:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/10/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 14:01
Declarada incompetência
-
27/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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