TJBA - 0501020-03.2018.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0501020-03.2018.8.05.0105 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Belmiro Andrade De Almeida Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586-A) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903-A) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401-A) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501020-03.2018.8.05.0105.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BELMIRO ANDRADE DE ALMEIDA Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586-A), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903-A), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401-A) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) DECISÃO Inconformado com a decisão da eminente Desa.
Sílvia Carneiro Santos Zarif que, com fulcro no art. 144, VIII, do CPC, declarou o seu impedimento para funcionar no feito (ID 51861346), opôs o apelado os presentes embargos declaratórios.
Todavia, conforme estabelece o art. 162, XX, do Regimento Interno desta Corte, “Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal” (grifei).
Não é outra a postura do Código de Processo Civil em relação à hipótese, como se infere do disposto no § 2º do art. 1.024 do CPC, segundo o qual “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” (destaquei).
No caso em tela, portanto, afigura-se patente a competência da Desa.
Sílvia Carneiro Santos Zarif para examinar o recurso, mormente em se tratando de decisão que declarou o seu impedimento para funcionar no feito, razão pela qual os autos devem lhes ser redistribuídos, em obediência ao que dispõem os referidos dispositivos.
Sobre a matéria: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DA DECISÃO.
PREVENÇÃO.
O relator dos embargos de declaração é o relator da decisão embargada.
Artigo 1.024, § 3º, do CPC.
Artigo 373 do RITJRS.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL CONFIRMADA. (TJ-RS - ED: *00.***.*04-99 NOVO HAMBURGO, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2018)”.
Grifei. “AGRAVO INTERNO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIA MONOCRATICAMENTEE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos moldes do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, ‘quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente’.
Logo, como a decisão que se sujeitou aos embargos de declaração em apreço foi proferida pelo Relator, cabia-lhe o conhecimento, monocraticamente, dos embargos de declaração opostos.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 0100095-62.2016.8.26.9060, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 29/11/2016, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/12/2016)”.
Destaquei.
Diante disso, remetam-se os autos à Secretaria de Distribuição do 2º Grau, para redistribuição à eminente Desa.
Sílvia Carneiro Santos Zarif ou seu substituto.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
22/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2023 14:46
Expedição de despacho exe.
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17/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 14:35
Juntada de despacho exe
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24/02/2023 12:22
Expedição de sentença.
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24/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:20
Decorrido prazo de BELMIRO ANDRADE DE ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
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27/01/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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07/01/2023 09:46
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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07/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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18/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 11:21
Expedição de sentença.
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30/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Publicação
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06/04/2022 00:00
Mero expediente
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15/07/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Petição
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24/06/2021 00:00
Publicação
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21/06/2021 00:00
Procedência
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08/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Petição
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16/01/2019 00:00
Publicação
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09/01/2019 00:00
Publicação
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19/12/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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