TJBA - 8000033-49.2024.8.05.0048
1ª instância - Vara Criminal de Capela do Alto Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000033-49.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTOR: DT GAVIÃO e outros Advogado(s): REU: WILIAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB:BA68793), AILSON GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como AILSON GONCALVES DA SILVA (OAB:BA62393) DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso de ID 507976835. Intime-se o apelado para contrarrazoar, no prazo legal. Apresentadas as manifestações, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Capela do Alto Alegre/BA, data e hora registradas no sistema. [documento assinado digitalmente]Josélia Gomes do CarmoJuíza de Direito -
16/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:08
Expedição de intimação.
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12/09/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/07/2025 18:58
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000033-49.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTOR: DT GAVIÃO e outros Advogado(s): REU: WILIAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB:BA68793), AILSON GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como AILSON GONCALVES DA SILVA (OAB:BA62393) SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de embargos de declaração manejados por WILIAN SOUZA DA SILVA, com o objetivo sanar suposta omissão no dispositivo da sentença anteriormente proferida nos presentes autos sob o ID: 500629915. Expõe o embargante que este juízo foi omisso ao não arbitrar os honorários ao advogado dativo nomeado nos termos do despacho de ID: 491751034, que atuou na defesa em plenário do júri.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Os embargos de declaração prestam-se para corrigir erros materiais, esclarecer ambiguidade, obscuridade, eliminar contradições e suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 619 do CPP. Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao embargante, pois houve omissão no dispositivo da referida sentença, em razão de não constar o arbitramento dos valores devidos ao advogado dativo, em razão da sua atuação no plenário.
Reputo, todavia, que se trata de mera omissão, tendo em vista que o conteúdo decisório da sentença, não restará alterado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração manejados, com fulcro no art. 619 do CPP, e lhes dou PROVIMENTO, para corrigir a omissão apontada, para que onde passe a constar no dispositivo da sentença de ID: 500629915: "Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr.
Aílson Gonçalves da Silva, inscrito na OAB/BA 62.393, por atuar em Sessão Plenária, em R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Expeça-se o necessário." Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Capela do Alto Alegre/BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]JOSÉLIA GOMES DO CARMOJuíza de Direito -
25/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 16:06
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/05/2025 08:35
Decorrido prazo de PRFEFEITURA MUNICIPAL DE GAVIÃO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000033-49.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTOR: DT GAVIÃO e outros Advogado(s): REU: WILIAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB:BA68793), AILSON GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como AILSON GONCALVES DA SILVA (OAB:BA62393) SENTENÇA Vistos, etc.
WILIAN SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima LUCIVANDO LIMA DO NASCIMENTO.
Consta da peça acusatória que no dia 05 de janeiro de 2024, por volta das 13:40h, em via pública, bairro Centro, Gavião/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, utilizando-se de uma faca, desferiu diversos golpes contra a vítima Lucivando Lima Nascimento, atingindo-o na cabeça e nas costas, ocasionando-lhe as lesões descritas no relatório médico de ID 426767622, pág. 20, não consumando o delito porque o ofendido conseguiu fugir e pedir ajuda, sendo socorrido por populares.
No tocante a motivação, tem-se que o delito foi praticado por motivo fútil, consistente em uma suposta dívida que o ofendido possuía para com o acusado, bem como uma acusação que Lucivando teria feito de que o agressor teria praticado um crime, fatos que resultaram no episódio delituoso em exame.
Consta ainda que, no presente caso, o denunciado cometeu o delito mediante recurso que dificultou da defesa da vítima, na medida em que desferiu os golpes de faca pelas costas, conforme se verifica do prontuário médico, o qual descreve que Lucivando apresenta lesões na região escapular a direita e região occipital da cabeça.
Relatório médico da vítima (ID 426769524), constando "lesão perfuro contusa por arma branca em região torácica posterior (escapular a direita)". A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2024, através de decisão interlocutória (ID 427441348).
Laudo pericial de arma branca (faca - ID 428104412).
Laudo de exames de lesões corporais da vítima (ID 430799243), que a profissional da área da saúde atestou para "SIM" nos quesitos 1, 2, 3 e 4.
Laudo de avaliação psiquiátrica do acusado (ID 455443496), constando que o acusado é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), dependência química por cannabis e Síndrome dependência (CID-10 F12.2), tornando-o inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato imputado a ele.
Sentença homologando o laudo psiquiátrico do acusado (ID 460413984).
O réu foi citado e por meio de Defensor nomeado apresentou Defesa Preliminar, requerendo o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, absolvição sumária cumulada com medida de segurança, a gratuidade judiciária e o prosseguimento do feito para audiência de instrução e julgamento (ID 47284534).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e por fim interrogatório do réu, consoante assentada de ID 478205209.
Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público requerendo a absolvição imprópria do acusado, cumulada com medidas de segurança.
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, pugnou pela desclassificação do delito tipificado na inicial acusatória para o delito de lesão corporal, ante a ausência da intenção de matar, e, subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade, nos termos do artigo 26 do CP, com a consequente absolvição imprópria mediante a imposição de medidas de segurança.
Na sentença, o réu WILIAN SOUZA DA SILVA foi, então, pronunciado como incurso, em tese, no delito do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 479881361).
Preclusa a pronúncia (ID 486172999), Acusação e Defesa apresentaram rol de testemunhas, na fase do art. 422 do CPP.
O feito foi relatado e houve designação desta sessão do júri.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de tudo, cumpre salientar a normalização processual.
O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Outrossim, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem.
Nesta data, o pronunciado acima mencionado foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, tendo o Parquet, em plenário, requerido a absolvição imprópria do acusado.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu.
Encerrados os trabalhos em plenário, passou-se para a votação na sala especial, conforme termos apartados (art. 488 do CPP).
Reunido o Conselho de Sentença em sala especial, foram respondidos os quesitos, conforme termo apartado (arts. 488 e 491 do CPP).
Pelo resultado da votação, o Conselho de Sentença, de forma soberana e por maioria de votos, reconheceu que o Réu WILIAN SOUZA DA SILVA é inimputável, pelo que, na condição de Juíza Togada, profiro esta sentença (art. 492 do CPP).
O art. 97 do Código Penal estabelece que: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
O art. 176 da LEP (Lei 7.210/84) dispõe que: Art. 176.
Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Vale salientar que o crime praticado pelo réu inimputável foi de circunstâncias gravíssimas, de modo que ele atacou a vítima pelas costas, utilizando-se de uma faca e desferindo contra ela diversos golpes, atingindo-a na cabeça e nas costas.
Outrossim, o crime em comento é punido com elevada pena de reclusão.
Ademais, constam a existência de outras ações penais em desfavor do acusado (ID 426889187, pág. 1).
Logo, evidenciada a elevada periculosidade do agente e o risco para a sociedade.
Assim, é pertinente a imposição do cumprimento da medida de segurança na modalidade de internação hospitalar.
Cabe ao juiz da execução da medida de segurança, amparado por laudo emitido pela perícia judicial, decidir se o réu tem condições de continuar o tratamento em ambulatório ou manter-se em internação hospitalar.
Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto: RECURSO CRIME EX OFFICIO E EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO TORPE E MEDIANTE SIMULAÇÃO - VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS - INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - PSICOSE ALCOÓLICA - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS - PLEITO DA DEFESA PELA LIBERDADE DO RECORRENTE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (1) A absolvição sumária é medida necessária quando comprovada - livre de qualquer dúvida no processo - uma excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. (2) Reconhecida a inimputabilidade, necessária é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (artigos 96 e 97 do Código Penal), a fim de evitar a reiteração delitiva, tendo em conta proporcionar a recuperação e a periculosidade do paciente. (3) Quando o fato que deu origem à persecução criminal é punível com reclusão, a internação é obrigatória. (4) O juízo da execução pode ordenar - a qualquer tempo e no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança - o exame de sanidade mental para verificar a cessação da periculosidade do agente, através de requerimento formulado pelo réu ou pelo Ministério Público, conforme preceitua o art. 176, Lei de Execução Penal. (TJ-PR - RC: 3887754 PR 0388775-4, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 19/07/2007, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7441, g.n.) Convém destacar que com a entrada em vigor da Lei n.º 12.403/11, o art. 319, inciso VII, do CPP passou a prever, dentre as medidas cautelares diversas da prisão, a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
Como se percebe, a internação provisória é aplicável ao inimputável ou semi-imputável nas hipóteses de fatos típicos e ilícitos cometidos com violência ou grave ameaça, quando houver risco de reiteração e quando precedido de laudo médico.
Outrossim, a internação é admitida quando comprovada a ineficácia das demais alternativas de tratamento extra-hospitalares, bem como, frise-se, que seja expressamente indicada por laudo médico emitido por profissional especialista, descrevendo o quadro clínico do paciente e a absoluta necessidade da internação compulsória.
Portanto, a medida de internação, por se tratar de medida extrema, deve ser sempre precedida de laudo médico que a recomende e, conforme acima mencionado, o referido requisito está atendido na espécie, posto que, compulsando os autos, verifica-se que as asserções do douto perito lançada no laudo pericial encartado ao ID 460413978, concluiu que o tratamento aconselhável para o réu é o "tratamento psiquiátrico", o qual, conforme discorrido, deve ser realizado na forma do internação hospitalar, situação em que já se encontra o acusado.
Nesse sentido, entendo ser suficiente, como medida terapêutica, o tratamento psiquiátrico, que deve ser realizado na forma de INTERNAÇÃO HOSPITALAR, conforme já vem sendo tratado.
Destarte, considerando todo o exposto, entendo pela adequação da aplicação de medida de segurança de caráter restritivo, consistente em INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
O art. 97, § 1º, do Código Penal prescreve que a medida de segurança não terá prazo máximo, devendo perdurar enquanto não vier a cessar a periculosidade do inimputável, disposição esta que é fortemente rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento, enunciado na Súmula 527, de que "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Nesse prisma, guiado pelo entendimento sedimentado pela Excelsa Corte de Justiça, restou comprovada a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, cuja penal máxima em abstrato é de 20 anos (art. 14, parágrafo único, CP).
Lado outro, o entendimento do STF é no sentido de que o limite para medida de segurança é o prazo do art. 75 do CP.
Não obstante, os preditos entendimentos dos Tribunais superiores indubitavelmente foram editados em homenagem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e, precipuamente, da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, apesar de tratarem objetivamente sobre o tema, estabelecendo o limite de tempo para duração da internação do indivíduo de acordo com o delito praticado, não existe, na prática, a sua observância, condicionando a desinternação do agente enquanto perdurar a sua periculosidade. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece, ainda, a necessidade fixação de período entre 1 (um) e 3 (três) anos como prazo mínimo da medida de segurança, sem, contudo, indicar os critérios para a definição do quantum. Diante da omissão legislativa, a doutrina e a jurisprudência assentaram o entendimento de que o prazo mínimo da medida de segurança deve variar de acordo com a periculosidade do agente e com a gravidade de sua doença.
Nesse sentido, levando-se em conta que se encontra controlada a periculosidade do réu, aliada à gravidade do crime, punível com pena de reclusão e a sua patologia esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), dependência química por cannabis e Síndrome de dependência (CID-10 F12.2) e que, se tratado adequadamente se manterá estável, funcional e sem periculosidade para si ou para terceiros, entendo ser suficiente a fixação de 3 (três) anos como período mínimo da medida de segurança, e/ou enquanto perdurem os efeitos e a periculosidade do agente, enquanto não verificada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade (art. 97, §1º do CP).
Na forma do parágrafo 2º, do artigo 149, do Código de Processo Penal, nomeio como curador do réu o Dr.
Aílson Gonçalves da Silva, inscrito na OAB/BA 62.393.
Posto isso, diante da soberania do veredicto dos Jurados (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal e artigos 387 e 492, I, do Código de Processo Penal), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu WILIAN SOUZA DA SILVA, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II), impondo-lhe, ao mesmo tempo, MEDIDA DE SEGURANÇA, com determinação de INTERNAÇÃO HOSPITALAR, em virtude da doença mental, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e/ou enquanto perdurem os efeitos e a periculosidade do agente, enquanto não verificada, mediante perícia médica, a cessação de sua periculosidade (art. 97, §1º do CP). Após a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, fica a sentença publicada em plenário e intimadas as partes, defensor e familiares da vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes.
Registre-se, com as devidas anotações.
Se houver recurso, registre-se em ata e fica o Recorrente intimado para apresentar as razões recursais no prazo de 08 dias.
Após, intime-se o Recorrido para contrarrazões no prazo de 08 dias e remetam-se os autos ao E.
TJBA.
Após, lavre-se a ata da sessão (arts. 494/496 do CPP).
Transitada em julgado, certifique-se e anote-se nos livros necessários.b No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações das normas de regência, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões do Júri em Capela do Alto Alegre/BA, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente]JOSÉLIA GOMES DO CARMOJuíza de Direito -
17/05/2025 06:32
Decorrido prazo de PATRÍCIA NUNES RIOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:24
Juntada de guia de internação - bnmp
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16/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500629915
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:42
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:42
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/05/2025, às 09h Salão do Juri - Capela do Alto Alegre/BA.
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15/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:08
Expedição de intimação.
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13/05/2025 13:08
Expedição de intimação.
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13/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA-BA em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/05/2025 10:43
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:43
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EUGENIA SOUZA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de VALDINÉLIA OLIVEIRA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/05/2025, às 09:00 São do Juri-Capela do Alto Alegre.
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08/05/2025 14:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:49
Decorrido prazo de OZANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de VERA LÚCIA SOARES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de VALDOMIRO DA CUNHA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SILVA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VELOSO MOREIRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de TALMON MARTINS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de VERA LÚCIA NUNES SOUZA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/04/2025 20:26
Decorrido prazo de YANE CARNEIRO SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de LUCIVANDO LIMA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:01
Decorrido prazo de JOVACI CARNEIRO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ELIELSON MENDES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de VANDERLEY MASCARENHAS LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LEIVA OLIVEIRA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA VAZ em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE OLIVEIRA MASCARENHAS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ROSANA REIS RIOS em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ROMÉRIA SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LAUDICÉIA LIMA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JAILMA LOPES DA SILVA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de VANDERLITA GOMES DOS REIS em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de SAMUEL FELICIANO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:05
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:05
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:05
Decorrido prazo de SILVIO OLIVEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/04/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:01
Expedição de ofício.
-
14/04/2025 11:01
Expedição de ofício.
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:13
Juntada de Petição de CIENTE
-
23/03/2025 10:41
Decorrido prazo de WILIAN SOUZA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:52
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 14/05/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:52
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2025 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/03/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/02/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
11/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO WALMIRO ROSSATO em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
28/01/2025 10:28
Decorrido prazo de LUCIVANDO LIMA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/12/2024 20:18
Decorrido prazo de LUCIVANDO LIMA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:14
Juntada de ata da audiência
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
10/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000033-49.2024.8.05.0048 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autoridade: Dt Gavião Reu: Wilian Souza Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Wilian Souza Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000033-49.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTORIDADE: DT GAVIÃO e outros Advogado(s): REU: WILIAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A priori, defiro a renúncia de mandado requerida pelo Dr.
Dermival Rosa Moreira, inscrito nos quadros da OAB/BA sob o nº 34.236 em – ID - 466615754.
Determino ao Cartório a exclusão do nome do Defensor dos presentes autos.
Diante da renúncia, nomeio o Dr.
Gustavo Walmiro Rossato, inscrito na OAB/BA 68.793, o qual deverá ser intimado(a), pessoalmente, para, havendo motivo justo para a recusa do múnus, apresentá-lo por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser considerado aceitação tácita do encargo, ressaltando-se que, ausente a Defensoria Pública instalada e operante nesta comarca, os honorários finais serão suportados pelo Estado da Bahia, conforme oportuno arbitramento por este Juízo.
Havendo aceitação do encargo, deverá o(a) Patrono(a), no prazo de dez dias a contar da intimação, apresentar a competente resposta à acusação.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado, informando acerca da nomeação do Defensor Dativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 31 de outubro de 2024.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
01/11/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 20:29
Nomeado defensor dativo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000033-49.2024.8.05.0048 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autoridade: Dt Gavião Reu: Wilian Souza Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Wilian Souza Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000033-49.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTORIDADE: DT GAVIÃO e outros Advogado(s): REU: WILIAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que fora apresentada petição de renúncia do mandato em petição retro - ID - 466615754.
Assim, DEFIRO o quanto requerido e determino a exclusão do Dr.
Dermival Rosa Moreira, inscrito na OAB/BA 34.236 dos autos, após o cumprimento do dispositivo constante no §1º do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino ainda, a intimação do acusado, para que no prazo de 05 dias, constitua novo Defensor, sob pena de ser nomeado Advogado Dativo desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de réu preso.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 2 de outubro de 2024.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:53
Juntada de Petição de REQUERENDO HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL
-
02/08/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de WILIAN SOUZA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
26/05/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
15/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2024 09:34
Decorrido prazo de WILIAN SOUZA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/01/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 11:59
Expedição de citação.
-
19/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:43
Recebida a denúncia contra WILIAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILIAN SOUZA DA SILVA - CPF: *39.***.*83-36 (INVESTIGADO)
-
17/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/01/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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