TJBA - 8102568-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8102568-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Souza Dos Santos Filho Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8102568-71.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON SOUZA DOS SANTOS FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/12/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 14:13
Expedição de decisão.
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25/04/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON SOUZA DOS SANTOS FILHO - CPF: *27.***.*68-23 (AUTOR).
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27/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:15
Decorrido prazo de NELSON SOUZA DOS SANTOS FILHO em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:27
Juntada de Petição de conclusão
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15/08/2022 09:47
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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15/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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