TJBA - 8106675-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 22:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:58
Baixa Definitiva
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02/11/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106675-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nailton Da Conceicao Alves Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106675-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NAILTON DA CONCEICAO ALVES Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
NAILTON DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, devidamente qualificado, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrado por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 404909638), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 411354673).
No mérito, aduziu em síntese que: a) ) o débito do autor decorre da cessão de crédito de dívida junto a financeira MIDWAY S/A; b) essa restrição é identificada pelo contrato nº 1 *21.***.*25-49, demonstrando que o débito pertence ao cartão Riachuelo; c) a negativação em cadastro restritivo de crédito decorreu do inadimplemento, deixou de realizar pagamentos a partir da fatura com vencimento em 15/10/2018; c) inexiste danos morais indenizáveis, tendo em vista o exercício regular de um direito.
Réplica, ID 414466073.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa às negativações, os documentos colacionados aos autos (ID. 411354690, 411354691, 411354692, 411354693, 411354703 411354705, 411356470 e telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário).
O devedor também não demonstrou ter sido vítima de fraude ou mesmo que a contratação ocorreu de forma abusiva. É neste sentido que vêm decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DIALETICIDADE.
Não constatada a violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
Contrato assinado pela consumidora, com apresentação de documentação idêntica à apresentada na inicial, autenticação por selfie, bem como disponibilização de valor em sua conta corrente.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da contratação.
Multa por litigância de má-fé mantida.
Alteração na verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10028726420218260218 Guararapes, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 02/10/2023, Data de Publicação: 02/10/2023) A jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação.
As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Os processos informáticos e, sobretudo, a Internet são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso.
Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422).
Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados.
Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular.
Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema.
As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma).
In Direito Civil, 6ª ed., vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523.
Desse modo, as telas informáticas colacionadas aos autos constituem documento idôneo para comprovação da relação jurídica entre as partes, bem assim, a origem do crédito que deu causa à negativação.
Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias.
Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público.
Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor-inadimplente.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de NAILTON DA CONCEICAO ALVES em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
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01/01/2024 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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01/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 07:17
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 19:21
Decorrido prazo de NAILTON DA CONCEICAO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:21
Decorrido prazo de NAILTON DA CONCEICAO ALVES em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:20
Decorrido prazo de NAILTON DA CONCEICAO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:20
Decorrido prazo de NAILTON DA CONCEICAO ALVES em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:44
Expedição de carta via ar digital.
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19/08/2023 12:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:19
Expedição de decisão.
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14/08/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a NAILTON DA CONCEICAO ALVES - CPF: *66.***.*13-10 (AUTOR).
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14/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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