TJBA - 8000049-77.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 10:29
Expedição de sentença.
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08/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000049-77.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Maria Jose Calado De Brito Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Maria Jose Cotrim Dantas Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Maria Jose Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Igapora Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000049-77.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MARIA JOSE CALADO DE BRITO SANTOS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MARIA JOSÉ CALADO DE BRITO SANTOS, proposta por MARIA JOSÉ CALADO DE BRITO SANTOS, MARIA JOSÉ COTRIM DANTAS e MARIA JOSÉ DA SILVA com qualificações nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ – BA.
Alegam, em síntese, que a jornada dos trabalhadores Municipais (professores), consta de 20 a 40 semanais.
Mesmo assim, o Município convoca, costumeiramente, as requerentes para trabalharem aos sábados, como forma de alcançar o número mínimo de dias letivos.
De modo que o trabalho exercido aos sábados pelas requerentes é para completar a jornada ordinária de 20 ou 40 horas semanais.
Desta forma, entendem que estão sendo lesadas, quanto aos seus direitos remuneratórios.
Com a inicial apresentaram documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar - ID nº 49759134.
Em contestação, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, deduzindo inépcia da petição inicial e que o pedido seja julgado, inteiramente, improcedente, condenando-se a parte autora nos ônus de estilo, conforme ID nº 100733859.
Réplica em ID. 104632976.
No despacho de ID nº 142462411 foi realizado o saneamento do processo, anunciando-se o julgamento antecipado da lide.
Proferida sentença em ID 184881913.
O Município de Igaporã apresentou apelação em ID 194512400, cuja contrarrazões foi acostada ao ID 200311704.
Em acordão de ID 291419637 foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para prolação de nova sentença.
Em petição de ID 386168285 as promoventes MARIA JOSÉ CALADO DE BRITO SANTOS e MARIA JOSÉ COTRIM DANTAS pleitearam a sua exclusão do polo ativo da demanda, prosseguindo no feito, contudo, a acionante MARIA JOSÉ DA SILVA, requerendo ainda o julgamento do feito.
O município se manifestou em petição de ID 440205711. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, destaco que iniciei minha jurisdição, como Juiz titular da Vara Única de Igaporã, na data de 17/04/2023, conforme Decreto Judiciário nº 290 de 14/04/2023.
Dito isso, verifica-se no contexto dos presentes autos que a nulidade da sentença foi declarada em virtude da ausência do preenchimento do requisito da condição professor por algumas das autoras, bem como pela inadequada instrução do feito.
Deste modo, considerando que houve pedido de duas das autoras para sua exclusão do polo ativo e que, devidamente intimadas a se manifestarem as partes apresentaram suas manifestações, em atendimento ao comando estabelecido no acórdão, verifico que os autos se encontram aptos para julgamento, pelo que passo a proferir a nova sentença.
Inicialmente, concedo, em definitivo, à assistência judiciária gratuita às autoras, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro pedido de exclusão do polo ativo das autoras MARIA JOSÉ CALADO DE BRITO SANTOS e MARIA JOSÉ COTRIM DANTAS nos termos pleiteados em petição de ID. 386168285, considerando que exercentes de cargo diverso do discutido neste processo.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelas partes, conforme oportunizado em IDs. 291500088 e 431989333.
O Requerido arguiu a inépcia da inicial.
A tese não merece prosperar.
Da simples leitura do artigo 330, inciso I do CPC/15 cumulado com o seu parágrafo primeiro, infere-se a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, a inépcia diz respeito a defeitos relativos ao pedido ou à causa de pedir.
No caso dos autos, o pedido é certo e individualizado, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A existência ou não de documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito autoral é matéria de mérito, inexistindo nenhum defeito de ordem processual que impeça a análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Volvendo ao mérito, a autora, objetiva a condenação do requerido ao pagamento das horas extraordinárias e demais reflexos remuneratórios retroativos, referentes aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Pontua que a condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes às horas extraordinárias, trabalhadas aos sábados, entre os anos de 2014 a 2018, deve corresponder a 19 sábados trabalhados.
Pleiteia também compensação por dano moral, que alega ter sofrido, no importe de R$ 2.000,00.
Quanto ao mérito, razão assiste a parta autora.
De logo, importante ressaltar que a remuneração pelo serviço extraordinário é garantida como direito social a todos os trabalhadores, incluindo aqueles que ocupam cargos efetivos no serviço público.
Pois bem, extrai-se do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igaporã, Lei Municipal nº 35 de 20 de dezembro de 1993, que: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” (Subseção V, Do Adicional por Serviço Extraordinário em seu artigo 73).
Estabelecem ainda os artigos 7º, incisos, VIII, XVI e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (…)” Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso em tela, os calendários escolares juntados no ID. 47249016, evidenciam que os professores laboraram em dias de sábados letivos, sendo fato incontroverso nos autos a inexistência de controle de jornada por meio de registro de ponto, pela Municipalidade.
Restou evidenciado, outrossim, tratar-se efetivamente de trabalho extraordinário, conforme as atas de reunião do Sindicato da categoria com representantes do Poder Público, nas quais consta a intenção do Município em ressarcir os servidores quanto a este labor (IDs. 104632977, 104632979), o que passou a ser feito a partir do ano de 2019, sob a rubrica de “Aulas Extras (S.L)” constante nos contracheques apresentados que, a título de exemplo, ressalto – ID 104632981 - Pág. 10 - fato não impugnado pelo Ente.
Assim, entendendo o Município que o labor aos sábados fazia parte da carga horária regular, deveria ter feito prova neste sentido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destarte, restando demonstrado por meio do termo de posse de ID 47247992 - Pág. 7 que promovente MARIA JOSÉ DA SILVA exerce a funções do cargo de professor, faz jus à percepção de valor não pago, correspondente ao que excede a sua regular carga horária.
Nesse toar, deve-se pagar as horas laboradas excedentes, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado com base no vencimento padrão, consoante dispõem o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e o Estatuto Municipal de regência.
Ressalta-se que a “remuneração do serviço normal” (base de cálculo para as horas extras, a que alude a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as demais verbas permanentes de natureza remuneratória, percebidas pelo servidor.
No tocante aos reflexos remuneratórios, consubstanciados no 13º Salário e Adicional de 1/3 de Férias, devem ser calculados também com base na remuneração integral do servidor, incluindo-se o valor das horas extraordinárias aqui reconhecidas.
Neste sentido, segue entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, compreendendo-se, como tal, o total das parcelas de natureza remuneratória por ele recebidas durante o ano, inclusive as horas extras habituais, com exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória.
Precedentes. 2.
A orientação desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do adicional de férias deve ser a remuneração total do servidor, incluídas as horas extras habituais, ainda que o período aquisitivo de férias não corresponda ao período de apuração do pagamento das horas extras. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1833007/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 08/04/2020, publicado em 14/04/2020)." Desse modo, restando provado o direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias trabalhadas, cabendo, em sede de liquidação, a apuração do seu montante, bem como dos demais reflexos remuneratórios pleiteados, para fins de pagamento, respeitado, em todo caso, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado.
Para a doutrina mais moderna, dano moral – melhor compreendido como dano extrapatrimonial – é aquele dano que atinge os direitos da personalidade dos indivíduos, os quais, por sua vez, são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa, estando, portanto, intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos que lhe realizam.
São danos extrapatrimoniais, entre outros, os danos à honra, à imagem, ao nome, à integridade física, bem como o dano à qualquer dos direitos individuais arrolados no artigo 5º ou a qualquer outro dispositivo da CRFB/88.
No presente caso, o aborrecimento é inquestionável, já que a autora não recebeu os seus vencimentos no montante a que tinha direito.
Contudo, não há notícia de que tenha sofrido privações por tal razão ou que tenham sofrido algum abalo em seus direitos da personalidade.
A promovente não demonstrou qualquer dano que ultrapasse a esfera econômica e não posso presumir que eles tenham ocorrido, com base no que afirmei acima.
Dessa forma, não sofreu lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais.
Por fim, não há que se cogitar litigância de má-fé, vez que o requerido não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar à Requerente, MARIA JOSÉ DA SILVA, as Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.
As parcelas devidas às autoras serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, em que restou sucumbente (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da autora , que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Despiciendo o reexame obrigatório, inteligibilidade do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.I.
Cumpra-se.
IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2024 18:10
Expedição de sentença.
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18/09/2024 08:17
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *15.***.*93-72 (AUTOR).
-
15/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 10:53
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 21:27
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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23/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:38
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 17:29
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:49
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 19/12/2022 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:58
Expedição de despacho.
-
14/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
08/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/04/2023 13:46
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:58
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:40
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
03/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
27/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:06
Expedição de sentença.
-
26/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALADO DE BRITO SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE COTRIM DANTAS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 21:22
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
11/03/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:50
Expedição de sentença.
-
09/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 02:11
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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06/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
30/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
07/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
28/09/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 09:01
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2021 07:18
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 13:37
Expedição de citação.
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16/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 03/03/2021 23:59.
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24/02/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 14:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/03/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 09:47