TJBA - 0000292-66.2006.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000292-66.2006.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Onario Costa Aguiar Autor: Juscelino Costa Aguiar Autor: Joao Costa Aguiar Autor: Eloide Aguiar Luz Autor: Amaury Jose Aguiar Autor: Avaci Aguiar Costa Autor: Jose Costa Aguiar Autor: Valmira Aguiar Novais Autor: Gracimaura Aguiar Autor: Maria Alva Aguiar Dos Santos Autor: Joaci Aguiar Autor: Ivanilza Aguiar Autor: Jazon Costa Aguiar Reu: Aurindo Aguiar Reu: Floriza Rosa Dos Anjos Aguiar Autor: Otemiro Aguiar Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000292-66.2006.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: ONARIO COSTA AGUIAR, JUSCELINO COSTA AGUIAR, JOAO COSTA AGUIAR, ELOIDE AGUIAR LUZ, AMAURY JOSE AGUIAR, AVACI AGUIAR COSTA, JOSE COSTA AGUIAR, VALMIRA AGUIAR NOVAIS, GRACIMAURA AGUIAR , MARIA ALVA AGUIAR DOS SANTOS, JOACI AGUIAR, IVANILZA AGUIAR, JAZON COSTA AGUIAR, OTEMIRO AGUIAR REQUERIDO: REU: AURINDO AGUIAR, FLORIZA ROSA DOS ANJOS AGUIAR SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã, 27 de agosto de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
04/10/2024 09:02
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:09
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2023 01:26
Decorrido prazo de OTEMIRO AGUIAR em 28/10/2022 23:59.
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14/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:21
Expedição de intimação.
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17/10/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 13:35
Expedição de intimação.
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07/07/2022 05:31
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:21
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:35
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 12:41
Conclusos para despacho
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13/06/2019 21:11
Devolvidos os autos
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12/06/2019 10:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/01/2017 13:49
CONCLUSÃO
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11/01/2017 13:46
PETIÇÃO
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10/12/2015 16:43
CONCLUSÃO
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10/12/2015 15:47
PETIÇÃO
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01/12/2015 15:42
DOCUMENTO
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16/11/2015 14:07
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2013 13:06
CONCLUSÃO
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19/11/2013 13:02
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2006
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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