TJBA - 0018687-61.2010.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0018687-61.2010.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Empresa Editora A Tarde S A Advogado: Lucimar Bezerra Lacerda Nepomuceno (OAB:BA87-B) Reu: Bbgn -balcao Brasileiro De Geracao De Negocios Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0018687-61.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s): LUCIMAR BEZERRA LACERDA NEPOMUCENO (OAB:BA87-B) REU: BBGN -BALCAO BRASILEIRO DE GERACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. 1.
Não tendo a parte autora se desvencilhado, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
Ressalta-se que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º). 3.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 4.
Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. 5.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
08/09/2022 12:41
Decorrido prazo de EMPRESA EDITORA A TARDE S A em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:25
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2022 16:22
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2022 16:18
Expedição de carta via ar digital.
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26/05/2022 04:28
Decorrido prazo de EMPRESA EDITORA A TARDE S A em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:09
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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16/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
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11/02/2020 20:14
Devolvidos os autos
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21/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/07/2018 00:00
Recebimento
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29/06/2018 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Mero expediente
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20/05/2015 00:00
Publicação
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13/05/2015 00:00
Mero expediente
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03/03/2015 00:00
Petição
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22/01/2015 00:00
Publicação
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20/10/2014 00:00
Mero expediente
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12/09/2014 00:00
Petição
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05/05/2014 00:00
Publicação
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22/04/2014 00:00
Mero expediente
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05/02/2014 00:00
Publicação
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08/01/2014 00:00
Mero expediente
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18/11/2013 00:00
Petição
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07/11/2013 00:00
Recebimento
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18/01/2011 15:48
Entrega em carga/vista
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22/11/2010 15:04
Ato ordinatório
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18/11/2010 18:20
Documento
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18/11/2010 18:12
Mandado
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30/09/2010 09:44
Mandado
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27/09/2010 12:56
Ato ordinatório
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08/09/2010 08:25
Petição
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30/08/2010 10:43
Protocolo de Petição
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30/08/2010 10:15
Recebimento
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04/08/2010 10:37
Entrega em carga/vista
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17/06/2010 16:12
Documento
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23/04/2010 14:13
Ato ordinatório
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23/04/2010 14:03
Mandado
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22/04/2010 16:06
Expedição de documento
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09/04/2010 16:32
Ato ordinatório
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08/03/2010 16:30
Mero expediente
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05/03/2010 14:51
Conclusão
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03/03/2010 15:15
Recebimento
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03/03/2010 11:21
Remessa
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02/03/2010 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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